TJDFT - 0728564-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 21:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/08/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
11/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0728564-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: AFFRICA - AGROFLORESTAL FURNA RICA, PECUARIA DE CORTE LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal contra decisão do Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e os efeitos do protesto relativos à CDA nº *02.***.*62-61, até o julgamento final da ação.
O agravante alegou que a integralização do imóvel ocorreu apenas em 13/12/2021, após a revogação parcial do Ato Declaratório nº 492/2016, formalizada pelo Ato Declaratório nº 592/2021, por descumprimento dos requisitos legais, notadamente a ausência de transferência do imóvel ao patrimônio da empresa e a não comprovação da atividade preponderante.
Sustentou que o Ato Declaratório nº 228/2023 consolidou a revogação do benefício fiscal em relação ao imóvel em questão, afastando a incidência da imunidade tributária.
Afirmou que a cobrança do ITBI observou os critérios legais e normativos aplicáveis (Lei Distrital nº 3.830/2006), inexistindo vício no lançamento.
Defendeu que a suspensão da exigibilidade compromete a atuação da Administração Tributária, que agiu com base na legalidade.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para restabelecer a exigibilidade da CDA nº *02.***.*62-61.
No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da legalidade da cobrança do tributo. É o relatório.
Decido.
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é cabível agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Assim, conheço do presente recurso.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar os requisitos acima descritos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, o cumprimento dos requisitos indispensáveis à concessão da medida requerida, eis que ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada suspendeu a exigibilidade do crédito tributário constante da CDA nº *02.***.*62-61, com base em elementos que indicaram, ao menos em sede inicial, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora agravada, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos para fruição da imunidade tributária.
Ademais, a suspensão temporária da exigibilidade do crédito tributário, até julgamento final da demanda, não compromete, de forma irreversível, a atuação da Administração Tributária, tampouco impede a retomada da cobrança, caso reste reconhecida a legitimidade da CDA ao final do processo, conforme conclusão adotada pelo Magistrado de origem.
Prejudicada a análise da probabilidade do direito, diante da ausência de evidência quanto à urgência, risco e comprometimento do resultado útil do processo.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Intimem-se.
Publique-se e intime-se.
Brasília/DF, 16 de julho de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
21/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
16/07/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
16/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711943-67.2025.8.07.0020
Adriana Cunha da Rocha
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 14:25
Processo nº 0701215-59.2023.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Santos da Silva
Advogado: Marcio Jose Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 16:42
Processo nº 0741136-24.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Francisco Sonio Gomes Pereira
Advogado: Lucinei Dias Leles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 15:38
Processo nº 0704755-71.2025.8.07.0004
Cicero Goncalves de Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Bruno Jorge Opa Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 13:45
Processo nº 0709558-61.2025.8.07.0016
Paulo Vandembrande Machado Ribeiro
Fisia Comercio de Produtos Esportivos S....
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 18:20