TJDFT - 0704755-71.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES DE SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704755-71.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO GONCALVES DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de ação anulatória com pedido de indenização por danos morais, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por CICERO GONCALVES DE SOUSA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente que é beneficiária do INSS e identificou descontos mensais contínuos em seu benefício, sob a rubrica “empréstimo rmc”, sem data de término ou clareza sobre o valor total da dívida.
Ao investigar, descobriu que se tratava de um “saque” em cartão de crédito consignado, operação que jamais contratou ou autorizou.
Desta forma, requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o retorno ao status anterior.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Por fim, verifica-se que a audiência de conciliação, bem como a apresentação da contestação ocorrera antes do recebimento formal da petição inicial.
Assim, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem os autos conclusos.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:48
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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02/06/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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