TJDFT - 0748323-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748323-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARMORE FERNANDES ALVARES REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, Sra.
MARIA MÁRMORE FERNANDES ÁLVARES, por meio da qual requer a intimação da ré para apresentar dados bancários ou chave Pix destinados ao pagamento do valor de R$ 1.660,00, bem como para que adote providências no sentido de retirar seu nome de eventuais registros em cadastros restritivos de crédito, tais como protestos, SPC e SERASA (ID nº 246774173).
No caso em exame, a demanda principal já foi integralmente julgada, tendo sido proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais, posteriormente confirmada em sede de embargos de declaração (ID nº 243085608 c/c 245172703).
Certificado o trânsito em julgado em 22/08/2025 ao ID nº 247215665.
Assim, não há amparo legal para acolher as pretensões ora deduzidas pela autora, uma vez que a decisão judicial definitiva reconheceu a legitimidade do débito de R$ 1.660,00 e afastou a configuração de protesto indevido ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.
Eventual quitação da dívida, por se tratar de obrigação privada, deve ser buscada diretamente entre as partes, não sendo possível, nesta fase processual, impor à ré a obrigação de apresentar meios de pagamento, tampouco de adotar providências que pressupõem a constatação de irregularidade já afastada por sentença com transitado em julgado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela autora.
Considerando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:41
Indeferido o pedido de MARIA MARMORE FERNANDES ALVARES - CPF: *76.***.*05-20 (REQUERENTE)
-
25/08/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de acordo
-
08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
05/08/2025 07:19
Recebidos os autos
-
05/08/2025 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/07/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 16:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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