TJDFT - 0760302-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/09/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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03/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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12/07/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760302-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME REU: PATRICK GERMANO ARO AVILEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Firmo a competência do Juízo em razão do domicílio da parte autora, na forma do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, a despeito de o PJE nº 0735569-30.2025.8.07.0016 ter sido extinto sem resolução do mérito por este Juízo em 15/04/2025, em razão da incompetência territorial aplicada à ação de execução de título extrajudicial, que possui critérios diversos da ação de conhecimento.
Ao 5º NUVIMEC para dar início ao trâmite processual com a citação do réu e a realização da audiência de conciliação entre as partes.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:37
Outras decisões
-
03/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 15:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/07/2025 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/06/2025 17:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/06/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:53
Declarada incompetência
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25/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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