TJDFT - 0703536-23.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTO E SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703536-23.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTO E SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a analisar a preliminar de incompetência em razão a necessidade de realização de prova pericial.
A empresa requerida sustenta, de forma genérica, a necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovar a existência de negócio jurídico entre a autora e o banco réu.
Tenho, entretanto, que os documentos carreados aos autos são de fácil análise e dispensam a necessidade de perícia.
E mais, diante dos princípios que regem a atual legislação civil, sobretudo o da primazia de julgamento pelo mérito (art. 4º do CPC), firmo a competência deste juízo para a apreciação da presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do juizado.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora dos serviços bancários, enquanto a ré ao de fornecedora de mencionado serviço, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se em analisar a lisura da contratação entabulada entre as partes e se a autora está sendo cobrada por eventual seguro não contratado.
Alega a autora, em síntese, que é aposentada do INSS e titular de uma conta junto à ré, sendo que em 2021 realizou um empréstimo em que veio embutido um seguro o qual não contratou.
Informa que solicitou o cancelamento do mesmo ainda em 2021, mas que em 2024 o seguro voltou a ser cobrado novamente, referente ao contrato final nº 8750, em parcelas de R$ 148,74, as quais não reconhece como devidas.
Por isso requer seja o réu condenado a devolver em dobro os pagamentos indevidamente descontados de seu benefício, bem como seja declarada a nulidade do contrato e das transações questionadas, além de indenização por danos morais.
Colaciona documentos de ID’s-229468501 Pág. 1 a 9 e extratos bancários de ID-229468502 a 229468504, bem como contrato de cartão de crédito de ID-233572194, extratos de ID-233572947 a 233572948 e 233572951 a 233572955, e, por fim, históricos do INSS de ID-233572949.
A requerida apresenta contestação escrita, sob o ID-23471116, alegando que o contrato foi regularmente constituído pela autora, mediante assinatura eletrônica e biometria facial de ID-23471116 Pág. 5, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade, conforme documento de ID-23471116 Pág. 2.
Contesta, ainda, a informação da autora de que os descontos se referem a contrato de seguro, mas diverso do alegado os descontos são provenientes do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos, inclusive de devolução em dobro dos referidos valores e de indenização por danos morais.
Colaciona contrato de ID-234711125 Pág. 1 a 19.
DECIDO.
Restou incontrovertida a relação jurídica estabelecida entre as partes, consubstanciada pela “cédula de crédito bancário - CCN nº 1267658750” de ID-234711125 Pág. 12.
Incontroversos, ainda, que foi a autora quem realizou o contrato, conforme biometria facial de ID-234711125 Pág. 4 a 8.
Entretanto, embora a autora confirme o empréstimo consignado, ela afirma que está sendo cobrada por um seguro embutido, no valor integral da prestação do contrato, R$ 148,74, informação que não condiz com a realidade.
Da análise do contrato de ID-234711125 Pág. 12 é possível observar que não foi embutido nenhum seguro, nem mesmo o prestamista, e que o que a autora questiona, na verdade, é a prestação integral do empréstimo (R$ 148,74), regularmente constituído por ela.
Assim, não comprovada a cobrança de qualquer seguro embutido no contrato, nem mesmo qualquer irregularidade no empréstimo consignado realizado pela autora, não há como imputar ao banco réu qualquer responsabilidade sobre os fatos, pelo que os pedidos iniciais de declaração de nulidade do contrato e das transações questionadas, ou de devolução em dobro os pagamentos indevidamente descontados de seu benefício devem ser julgados improcedentes.
D mesmo modo no tocante aos danos morais, também sem razão a autora.
Não comprovada qualquer irregularidade nas cobranças direcionadas à autora, nem qualquer falha na prestação dos serviços demandados, não há como albergar o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado(art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 20:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:50
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTO E SILVA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/05/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 02:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2025 09:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:03
Outras decisões
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:06
Outras decisões
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18/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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