TJDFT - 0705013-33.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DIAS *26.***.*23-50 em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de WELLINGTON CARVALHO PINHEIRO em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705013-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON CARVALHO PINHEIRO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DIAS *26.***.*23-50 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WELLINGTON CARVALHO PINHEIRO em face de PEDRO HENRIQUE DIAS *26.***.*23-50.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID nº 233121998, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Em breve síntese, em 05/03/2024, o autor adquiriu um catalisador Strada 1.4 2009 2010 2011 12 13 14 15 2 Sondas, no valor de R$ 1.386,05 (um mil trezentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), com garantia de 01 (um) ano.
Alega que, dentro do período de garantia, o produto apresentou defeito.
Ao procurar o fornecedor, este se recusou a realizar a substituição, sob o argumento de que a falha decorreu de entupimento causado por sujeira, eximindo-se da responsabilidade.
Diante da negativa, o autor procedeu à compra de novo catalisador, pelo valor de R$ 1.480,00 (um mil quatrocentos e oitenta reais), requerendo, assim, o reembolso do valor da peça não substituída, o ressarcimento do gasto com a nova peça e indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que as alegações do autor estão devidamente amparadas por documentos comprobatórios, especialmente notas fiscais e comunicações com o fornecedor.
Quanto aos danos materiais, não se mostra cabível o reembolso de ambos os valores (produto não substituído e o novo), sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
O autor não pode obter ressarcimento integral de dois bens idênticos, decorrentes do mesmo fato.
Dessa forma, a reparação do prejuízo deve se limitar ao valor efetivamente pago pelo produto defeituoso, cuja substituição foi indevidamente negada, no valor de R$ 1.386,05 (um mil trezentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) - ID nº 228791133.
Quanto aos danos morais, os fatos narrados pela parte autora não exorbitam da esfera do mero aborrecimento e não apresentam o condão de afetar qualquer aspecto de seus direitos de personalidade, uma vez não foi vítima de qualquer ação ou omissão que tenha causado danos em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo) ou social (reputação, conceito, consideração, identificação).
Desse modo, o pedido de reparação moral não merece acolhimento.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE DIAS *26.***.*23-50 a ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.386,05 (um mil trezentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WELLINGTON CARVALHO PINHEIRO em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WELLINGTON CARVALHO PINHEIRO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2025 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2025 14:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:54
Outras decisões
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12/03/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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