TJDFT - 0704413-48.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704413-48.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARISA RIBEIRO DE LIMA DECISÃO De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento da parte ré, e a prova do óbito foi realizada, pois a certidão de óbito está juntada ao id. 245526471.
Assim, suspendo o presente processo.
Tendo em vista o disposto no art. 313, § 1º, do CPC, fica a parte autora intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias: a) se não houver inventário aberto, propor o ingresso do espólio, representado pelo administrador provisório, cabendo à parte indicar quem é tal pessoa, nos termos do art. 1.797 do Código Civil; b) se houver inventário aberto, propor o ingresso do espólio representado pelo inventariante, juntando-se a certidão de nomeação do inventariante; e c) caso já tenha ocorrido a partilha, propor a habilitação dos sucessores, por meio simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC.
Caso haja a sucessão pelo espólio, a parte autora deverá instruir o presente processo com a cópia da decisão que nomeou o inventariante ou com certidão dos autos do inventário que informe se o inventariante é dativo, pois neste caso, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC, deverá promover a intimação de todos os sucessores do falecido, para que tenham ciência deste processo.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para julgamento por ausência de pressuposto processual.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 11:06:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
11/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703552-15.2023.8.07.0014
Banco Bradesco S.A.
Stark Comercio Distribuidor de Pecas Ltd...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 21:34
Processo nº 0713721-14.2025.8.07.0007
Vera Lucia Ferreira Teixeira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Brenda de Paula Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:23
Processo nº 0725692-14.2025.8.07.0001
Denise Waisros Pereira
Jorge Luiz Santos Ferreira
Advogado: Denise Waisros Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:51
Processo nº 0702837-41.2025.8.07.0001
Condominio do Edificio Bloco D da Sqsw 3...
Poliserv Construcao Eireli
Advogado: Rafael Henrique Pereira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 15:56
Processo nº 0718415-44.2025.8.07.0001
Condominio do Conjunto Comercial Brasili...
Yolanda Guimaraes Martins Duarte
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 15:40