TJDFT - 0705840-62.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJDF - Seção de Classificação e Distribuição - Secla-DF ( TRF1 )
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30/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:36
Processo Reativado
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27/06/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 14:35
Desentranhado o documento
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26/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para AUTOS REMETIDOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL POR DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
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25/06/2025 03:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705840-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, de natureza peculiarmente distinta daquelas que comumente aportam a este Juízo, ajuizada pela pessoa jurídica de direito privado RIO VERDE GUINDASTE LTDA, inscrita no CNPJ nº 23.***.***/0001-92, com sede em Taguatinga Norte, Distrito Federal, devidamente representada por Lucca Costa Almeida, empresário, através de sua advogada, conforme instrumento procuratório de identificador 239586696, em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, também qualificada como pessoa jurídica de direito privado no arrazoado inicial, inscrita no CNPJ nº 34.***.***/9258-67, com sede na Zona Industrial (Guará - DF).
A presente demanda foi distribuída a este Juízo da Vara Cível do Guará em 16 de junho de 2025, e seu valor atribuído à causa foi inicialmente de R$ 18.600,00, embora o montante do crédito cobrado seja de R$ 16.800,00.
A matéria principal que motivou a presente execução é o adimplemento e a extinção de obrigações, especificamente aquelas relacionadas a duplicatas. É digno de nota que o processo foi marcado com nível de sigilo 0, indicando sua natureza pública, e a parte exequente não pleiteou justiça gratuita nem pedido liminar ou de antecipação de tutela.
Conforme detalhado na petição inicial, identificador 239585882, a parte exequente narra que, em março de 2025, prestou serviços de transporte à parte executada, consistindo no deslocamento de uma empilhadeira entre Belo Horizonte (MG) e o Guará (DF), cujo valor acertado para o serviço foi de R$ 16.800,00, com previsão de pagamento via crédito em conta corrente.
Para documentar essa operação de transporte, foram emitidos dois Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), devidamente anexados como Doc. 6 (identificador 239585889) e Doc. 6.2 (identificador 239585888).
Cada um desses documentos indica um valor de serviço de R$ 8.400,00, totalizando o montante principal da execução.
Em decorrência do serviço prestado e da ausência de pagamento, foram também emitidas duas Duplicatas Mercantis por Indicação, que, ante o inadimplemento, foram devidamente protestadas, conforme comprovam os documentos identificados como Doc. 5.1 (identificador 239586715) e Doc. 5.2 (identificador 239586713).
A negociação entre as partes, incluindo o acordo sobre o serviço, seus termos, prazos e forma de pagamento, bem como a confirmação do recebimento da empilhadeira pela parte executada, foi integralmente realizada por meio de mensagens via aplicativo WhatsApp, cujo registro foi anexado como Doc. 7 (identificador 239586719).
A parte credora utilizou o mesmo canal de comunicação para reiteradas tentativas de recebimento amigável do débito, inclusive alertando sobre o protesto das duplicatas, mas tais esforços restaram infrutíferos, o que levou ao ajuizamento da presente ação.
A exequente sustenta que a duplicata vencida e não paga, aliada ao DACTE (Doc. 6), ao instrumento de protesto (Doc. 5) e às conversas de WhatsApp (Doc. 7) que atestam a efetiva prestação do serviço de transporte, configuram um título executivo extrajudicial, o que lhe confere o direito de buscar a satisfação do crédito pela via judicial.
Nos pedidos formulados, a exequente requer a citação da executada por mandado judicial para que efetue o pagamento do valor de R$ 16.800,00, devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o inadimplemento.
Para o caso de não satisfação do crédito no prazo legal, foram solicitados procedimentos executórios específicos, na seguinte ordem e condicionados à impossibilidade do anterior: o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras via sistema SISBAJUD, com subsequente conversão em penhora, e, subsidiariamente, o bloqueio de veículo automotor registrado em nome da executada via sistema RENAJUD.
Adicionalmente, em caso de não localização da executada, a exequente pleiteou o arresto de bens suficientes para garantir a execução, nos termos do Art. 830 do Código de Processo Civil.
Por fim, a exequente requereu a condenação da executada ao pagamento dos custos e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, em conformidade com o Art. 827 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da procedência total dos pedidos, e a adesão ao juízo 100% digital.
Foram anexados à petição inicial diversos documentos essenciais para a instrução do processo, além daqueles já mencionados, tais como o Contrato Social (Doc. 1, identificador 239586722), o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Doc. 2, identificador 239586720), e o Documento de Identificação de Lucca Almeida (Doc. 3, identificador 239586703).
As custas iniciais do processo foram devidamente recolhidas, no valor de R$ 415,63, através de pagamento via Pix em 16 de junho de 2025, às 10:30:04, conforme Comprovante Certidão de identificador 239592993. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua essência e nos seus contornos processuais, convida a uma reflexão profunda sobre a competência para o seu processamento e julgamento.
De uma análise atenta dos autos, emerge um ponto fundamental que direciona o caminho a ser trilhado por esta jurisdição: a natureza jurídica da parte executada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Embora a petição inicial a qualifique como "pessoa jurídica de direito privado", o que, em termos de sua constituição formal, é correto, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui características singulares que a colocam em uma categoria distinta no cenário jurídico brasileiro.
A ECT é, de fato, uma empresa pública federal, integrante da Administração Pública Indireta da União.
Esta particularidade, que transcende a mera qualificação formal de sua personalidade jurídica, implica em consequências diretas e inevitáveis sobre o regime jurídico ao qual está submetida, especialmente no que tange à competência para as ações judiciais em que figure como parte.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em sua arquitetura fundamental, delineia as esferas de atuação dos diferentes ramos do Poder Judiciário.
Em virtude do princípio federativo e da especialização das competências, as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais são partes interessadas, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, são atraídas para a esfera da Justiça Federal.
Esta previsão constitucional visa garantir a uniformidade na aplicação do direito em face da Fazenda Pública e das entidades que lhe são equiparadas, além de conferir à União uma jurisdição especializada para o trato de seus interesses.
No caso presente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por ser uma empresa pública federal, goza de prerrogativas e está sujeita a um regime jurídico próprio que a distingue das demais pessoas jurídicas de direito privado.
Uma das mais significativas dessas prerrogativas, e que robustece a tese da competência da Justiça Federal, diz respeito à impenhorabilidade de seus bens e à sujeição ao regime de precatórios para o pagamento de suas condenações judiciais.
Este aspecto não é meramente procedimental; ele reflete a natureza de interesse público que permeia as atividades da ECT e a equipara, para fins de execução, às entidades de direito público.
A jurisprudência pátria, consolidada ao longo do tempo, tem sido uníssona em reconhecer essa realidade.
A colenda Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgado de ampla relevância e que se alinha perfeitamente com a situação dos autos, já se manifestou sobre o tema.
Cito, a título de exemplo esclarecedor e de aplicação direta ao caso vertente, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A ECT.
SISTEMA DE PRECATÓRIO. 1 .
A execução contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT deve ser feita pelo sistema de precatório, pois, segundo o entendimento do STF, seus bens são impenhoráveis (RE nº 220.906-9). 2.
Provimento parcial do agravo de instrumento . (TRF-1 - AG: 34556 MG 2001.01.00.034556-7, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 02/04/2002, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2002 DJ p .159)".
Este acórdão, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, estabelece que a execução contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve observar o rito do precatório, em face da impenhorabilidade de seus bens, entendimento este chancelado pelo Supremo Tribunal Federal em seu Recurso Extraordinário nº 220.906-9.
A aplicação do sistema de precatório não é uma peculiaridade menor; ela é uma prerrogativa reservada às Fazendas Públicas e às entidades a elas equiparadas, o que ratifica a natureza pública do regime de execução aplicável à ECT.
Consequentemente, a competência para processar e julgar as demandas em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos figura como parte é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual.
Não se trata de mera questão de conveniência, mas de uma determinação imperativa da lei e da Constituição, que visa preservar a estrutura e a funcionalidade do sistema judiciário brasileiro.
A Vara Cível do Guará, pertencente à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, embora com uma vasta competência para litígios de natureza civil, não possui a atribuição para dirimir controvérsias que envolvem entes federais.
A manutenção deste processo neste Juízo implicaria em um vício de competência absoluta, que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que macularia todo o desenvolvimento processual subsequente.
Dessa forma, diante da inegável qualidade de empresa pública federal da executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, afigura-se patente a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente execução.
A declinação da competência para a Justiça Federal é, portanto, uma medida de imperativa necessidade, que assegura a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. É o que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo da Vara Cível do Guará para processar e julgar a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RIO VERDE GUINDASTE LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
DECLINO A COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.
Determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Seção Judiciária do Distrito Federal, para que proceda à competente redistribuição do feito a uma das Varas da Justiça Federal, a quem caberá o prosseguimento da execução, observadas as disposições legais pertinentes.
Cumpram-se as diligências necessárias para a baixa na distribuição deste Juízo e o encaminhamento dos autos físicos ou eletrônicos ao Juízo Federal competente, com as cautelas de estilo.
Após as formalidades de praxe, com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos neste Juízo.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:19
Declarada incompetência
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16/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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