TJDFT - 0701700-03.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:47
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701700-03.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JRN CARNES EIRELI REQUERIDO: MUNDIAL CARNES E ALIMENTOS LTDA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão ID 245767091, alegando que alguns de seus pedidos de constrição de bens passíveis de penhora não foram analisados.
Com razão.
Assim, passo a examinar a petição ID 245188143, em sua integralidade.
O credor requer: a) pesquisa junto ao SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e CENSEC, a fim de localizar imóveis em nome do devedor; b) diligência junto ao CCS-BACEN; c) renovação da pesquisa no sistema INFOJUD.
Decido.
Os serviços de convênio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Poder Judiciário, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor.
Frise-se que no site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramenta que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, dentre outros.
Portanto, no caso concreto, o exequente não possui legítimo interesse para acionar o Poder Judiciário em pesquisas no SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo seus interesses localizados.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
MEIOS E DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2.
No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3.
Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJDFT 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário.
No que tange ao pedido de pesquisa junto ao CENSEC, anoto que a fermenta foi criada e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Não se extrai da sua regulamentação, conforme pretende o exequente, a função de repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que realizam atos notariais.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 18/12).
VOCAÇÃO DA CENTRAL.
REPOSITÁRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra “Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil”, destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1223676, 07181903720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, afastada a função de instrumento de pesquisa de bens da CENSEC, indefiro o pedido retro.
Indefiro, também, o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, o que já foi realizado.
Por fim, não há que se falar em renovação na pesquisa no sistema INFOJUD, diante da ausência de indícios quanto ao sucesso da medida.
ANTE O EXPOSTO: 1) Dou provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a existência de omissão na decisão ID 245767091. 2) Mantenho a suspensão do processo, baseado no art. 921, inciso III do CPC. 3) Intime-se.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 10:45:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 00:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701700-03.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JRN CARNES EIRELI REQUERIDO: MUNDIAL CARNES E ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou remessa de ofícios ao SREI.
Indefiro o pedido retro.
Por questões de economia e celeridade processuais promovo pesquisas no ÚLTIMO sistema disponível pelo Juízo, quer seja, sistema SNIPER.
Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera conforme documentos em anexo.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 07/08/2029, eis que o título executivo é uma duplicata, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei n º 5.474/68.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 17:05:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/08/2025 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JRN CARNES EIRELI em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JRN CARNES EIRELI em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:58
Outras decisões
-
17/06/2025 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:16
Outras decisões
-
13/06/2025 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JRN CARNES EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNDIAL CARNES E ALIMENTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:20
Deferido o pedido de JRN CARNES EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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