TJDFT - 0704929-68.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704929-68.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MICAELI AMANDA AMARO DE JESUS SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Promovo a retirada da restrição inserida via RENAJUD (doc. anexo).
Recolha-se o Mandado de Busca e Apreensão de ID 245765578.
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 16:32:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 20:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:03
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704929-68.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: MICAELI AMANDA AMARO DE JESUS Endereço: Quadra 2, Conjunto 1, Lote 6, Bloco N, APTO 101, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-228 Telefone: (61) 98153-2009 VEÍCULO: marca/modelo VW - VOLKSWAGEN/GOL 1.0 FLEX 12V 5P, Gasolina, placa QPR8B06, chassi 9BWAG45UXKT084161 ano/modelo 2018/2018, cor BRANCA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: EVERALDO DA SILVA ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *08.***.*97-04, telefone: (61) 9619-2572, email: [email protected].
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 17:00:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244578042 Petição Inicial Petição Inicial 25073015574549400000222224376 244579496 0 - INICIAL Petição 25073015574629700000222224380 244579497 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER - 2025_compressed - Copia Procuração/Substabelecimento 25073015574769200000222224381 244579498 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2025_compressed - Copia Procuração/Substabelecimento 25073015574959800000222224382 244579504 3 - ATA - DIRETORES Outros Documentos 25073015575087200000222225887 244579505 3 - ATA AYMORE Outros Documentos 25073015575232500000222225888 244579506 4 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE Outros Documentos 25073015575348200000222225889 244579507 6 - Clausulas Aymore Outros Documentos 25073015575478500000222225890 244579508 7 - CONTRATO Outros Documentos 25073015575627600000222225891 244579509 8 - NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25073015575767900000222225892 244579510 10 - DETRAN Outros Documentos 25073015575961300000222225893 244579511 11 - GRAVAME Outros Documentos 25073015580077800000222225894 244579512 12 - PLANILHA DE CÁLCULO Outros Documentos 25073015580179000000222225895 244724443 Certidão Certidão 25073115215986800000222356587 244727860 Decisão Decisão 25073118103001200000222356604 244727860 Decisão Decisão 25073118103001200000222356604 244923790 Comprovante Certidão 25080116571111900000222531714 245168200 PETIÇÃO Petição 25080418094157100000222754069 245168202 1_Petição_2010473 Petição 25080418094321600000222754071 245168204 2_Documento_1 Outros Documentos 25080418094485800000222754073 245168205 2_Documento_2 Outros Documentos 25080418094683100000222754074 -
08/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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