TJDFT - 0746280-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:26
Declarada incompetência
-
06/08/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746280-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF EXECUTADO: JULIO WERNER PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a decisão proferida em sede de conflito de competência, prossiga-se.
Proceda, o CJU-VETECA, ao desvinculamento dos autos do MPDFT, eis que impertinente.
De plano, emende-se para comprovar sua regular constituição, na forma do artigo 1.332 do Código Civil, pois se trata de execução por crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio devendo, portanto, seu registro ser levado a efeito junto ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de constituição regular de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO DE FATO.
CONTRIBUIÇÕES INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O crédito decorrente de contribuições cobradas por condomínio de fato ou irregular não constitui título executivo extrajudicial. 2.
O art. 1.358-A, § 2º, inc.
I, do Código Civil, seja na vigência da Lei n. 13.465/2017, seja sob a atual redação dada pela MP n. 1.085/2021, tem aplicação restrita ao próprio direito substancial, na parte que regula o condomínio edilício.
Interpretação extensiva do art. 784, inc.
X, do CPC, ao condomínio de fato, que não se admite. 3.
O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o seu indeferimento e, por conseguinte, a extinção do processo de execução, consoante art. 801, c/c o art. 924, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1624008, 07441078420218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso se trate de condomínio irregular e/ou de fato, faculto ao autor emendar a petição inicial para ação de cobrança.
Ainda, caso comprovado a regular instituição do condomínio, ante o lapso temporal, emende-se, o exequente, para apresentar planilha atualizada do débito, retificando-se o valor atribuído à causa, bem como indicar eventual novo endereço para citação.
A fim de facilitar a análise dos fatos, traga nova petição inicial em termos, contemplando as alterações que entender necessárias.
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/06/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2025 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/05/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/03/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:26
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:11
Suscitado Conflito de Competência
-
30/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/01/2025 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2025 03:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:53
Outras decisões
-
09/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/01/2025 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/01/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF em 10/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:58
Declarada incompetência
-
23/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731618-76.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Marcelo Penalva Rufino do Nascimento
Advogado: Lays Maia Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 15:21
Processo nº 0766630-06.2025.8.07.0016
Roberto Junio Cesar
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 14:27
Processo nº 0733899-02.2025.8.07.0001
Rmlmbr - Sociedade de Participacao e Adm...
Constantina Cafe e Quitutes LTDA
Advogado: Thais Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 16:12
Processo nº 0752187-35.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Lea Ribeiro Araujo Leitao
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 15:03
Processo nº 0710414-70.2025.8.07.0001
Gilberto Teofilo Dias
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Kamilla Dias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 17:45