TJDFT - 0723146-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:14
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR BARBOSA OLIVEIRA - CPF: *64.***.*27-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR BARBOSA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0723146-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR BARBOSA OLIVEIRA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CFI DESPACHO Como questão prévia, a parte agravante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/06/2025 21:32
Recebidos os autos
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15/06/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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