TJDFT - 0725924-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
REQUERIMENTO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual se alegava nulidade do ato judicial que determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, sob o argumento de que não teria havido requerimento expresso do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros, por suposta ausência de requerimento expresso da parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 854 do CPC estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.
No particular, constata-se o prévio requerimento de penhora de numerário, via Sisbajud, pela parte exequente, bem assim o seu deferimento expresso em decisão proferida pelo Juízo de origem, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da inércia da jurisdição e ao art. 854 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de VALBER DA SILVA MARINHO - CPF: *24.***.*00-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VALBER DA SILVA MARINHO em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0725924-29.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALBER DA SILVA MARINHO AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valber da Silva Marinho contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Bacno J.
Safra S.A. (processo n. 0715910-33.2023.8.07.0007), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, por não vislumbrar nulidade no ato judicial que determinou a pesquisa de ativos por meio do sistema Sisbajud .
Em suas razões recursais (ID 73385454), o agravante sustenta, em suma, que o exequente não teria pleiteado, na origem, a pesquisa de ativos financeiros via sistema Sisbajud na modalidade reiterada, o que inviabilizaria a realização dessa providência.
Defende que, “se o próprio exequente, ora agravado, parte diretamente interessada na satisfação do crédito, não requereu a adoção de medida tão gravosa, não compete ao Juízo implementá-la de ofício, de forma arbitrária, sobretudo quando tal providência sequer foi por ele deferida no despacho de recebimento da inicial”.
Pontua que a realização de pesquisa via Sisbajud, na modalidade reiterada, sem prévio requerimento do exequente, violaria o princípio da inércia da jurisdição e o teor do art. 854 do CPC.
Sublinha a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a exceção de pré-executividade apresentada na origem.
Sem preparo, por ser o agravante beneficiário de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo, o art. 995, parágrafo único, do CPC prevê: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Para antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os requisitos previstos no art. 300 do diploma processual civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, não se constata urgência apta a autorizar a concessão da medida liminar.
O art. 854 do CPC estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
No particular, constata-se o prévio requerimento de penhora de numerário, via Sisbajud, pela parte exequente (ID origem 186971556), bem assim o seu deferimento expresso na decisão de ID origem 187154633.
Assim, observa-se, a princípio, que a pesquisa de ativos via sistema Sibsajud, na origem, foi realizada em observância ao teor do art. 854 do CPC, inexistindo, ao menos por Para além, não se constata a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante.
A uma, porque, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o ato constritivo já se esgotou, com bloqueio de valores pouco superiores da R$60,00 (sessenta reais).
A duas, porque a simples menção a circunstâncias indesejáveis, ou repercussões financeiras, decorrentes da manutenção dos efeitos da decisão agravada é insuficiente para preencher o requisito legal a que se refere o art. 300 do CPC.
Assim, conclui-se, neste instante inicial, pela inexistência de elementos aptos para concessão da liminar, cujos requisitos legais, inclusive, possuem caráter cumulativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021) O mérito recursal será analisado, com a profundidade necessária, em julgamento colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se o Juízo de origem, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, conforme o art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
30/06/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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