TJDFT - 0715608-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:01
Juntada de ata
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11/09/2025 12:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715608-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL 5 ESTRELAS REQUERIDO: CELIO RICARDO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, no procedimento sumaríssimo, na qual a parte autora ajuizou ação de cobrança em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, a parte requerida CELIO RICARDO DA SILVA SANTOS não foi localizada (ID nº 248985852).
Em pesquisa aos sistemas disponíveis neste Juizado foi localizado o seguinte endereço da parte requerida CELIO RICARDO DA SILVA SANTOS: Quadra 1, Conjunto 1, 5, Estrutural, Brasília, Distrito Federal, CEP: 71.255-505 (ID nº 248992091).
Solicita a parte requerente ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL 5 ESTRELAS que a parte seja citada na Quadra 1, Conjunto 1, 5, Estrutural, Brasília, Distrito Federal, CEP: 71.255-505, caso reste infrutífera a diligência, solicita que o requerido seja citado pelo aplicativo WhatsApp (61) 8354.1020 (ID nº 249274083).
Decido.
Indefiro que a citação da parte requerida CELIO RICARDO DA SILVA SANTOS seja realizada pelo aplicativo WhatsApp, porquanto se faz necessário a informação do endereço do domicílio da parte ré, para fins de verificação da competência territorial.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." No caso em apreço, a parte requerida CELIO RICARDO DA SILVA SANTOS não tem domicílio nesta circunscrição judiciária, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se audiência de conciliação designada para o dia 10/09/2025 às 13h00.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:23
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL 5 ESTRELAS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:02
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715608-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL 5 ESTRELAS REQUERIDO: CELIO RICARDO DA SILVA SANTOS DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia dos documentos pessoais da representante do condomínio, indicado na Convenção.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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