TJDFT - 0723056-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNA GOMES MOTA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por empresa de assessoria de crédito contra decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou a competência para a Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, domicílio dos executados-consumidores, em execução de título extrajudicial lastreada em contrato de intermediação de renegociação de dívidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de eleição de foro constante de contrato firmado em contexto de relação de consumo; e (ii) saber se o juízo de origem pode declinar de ofício a competência para o foro do domicílio do consumidor, mesmo em execução de título extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A origem do débito, declarada na inicial, evidencia relação de consumo, pois envolve prestação de serviços de assessoria extrajudicial para negociação de dívidas de pessoa física, configurando o exequente como fornecedor e os executados como consumidores (CDC, arts. 2º e 3º).
Caracterizada a relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor é de competência absoluta, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, prevalecendo sobre cláusula de eleição de foro ou sobre o princípio da autonomia privada.
A jurisprudência e o IRDR nº 17 deste Tribunal reconhecem a possibilidade de declinação de ofício da competência, quando configurada relação de consumo, para assegurar o acesso à Justiça e evitar prática abusiva de ajuizamento em foro aleatório.
Constatado que a ação foi ajuizada em Brasília/DF, foro diverso tanto do domicílio do consumidor quanto do domicílio atual da empresa, e que a cláusula de eleição de foro indicava Taguatinga/DF, a escolha de foro revelou-se aleatória, configurando prática abusiva (CPC, art. 63, § 5º, incluído pela Lei nº 14.879/2024).
A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão ou em contexto de hipossuficiência do consumidor é ineficaz, conforme orientação pacificada dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
Em contratos que envolvam relação de consumo, a cláusula de eleição de foro é ineficaz quando cria obstáculo ao acesso à Justiça do consumidor. 2. É legítima a declinação de competência de ofício, pelo juízo, para o domicílio do consumidor, em respeito à competência absoluta prevista no art. 6º, VIII, do CDC”. -
27/08/2025 17:05
Conhecido o recurso de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/07/2025 03:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 03:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723056-78.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME AGRAVADO: JOAO PAULO DE SOUZA SANTOS, BRUNA GOMES MOTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA - ME contra a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos do processo n. 0757444-38.2024.8.07.0001, que declinou a competência para a Comarca de Águas Lindas/GO, com fundamento no art. 63, § 1º, do CPC, por entender aplicável a norma de proteção ao consumidor em relação à cláusula de eleição de foro.
Eis a r. decisão agravada: “EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de JOAO PAULO DE SOUZA SANTOS e BRUNA GOMES MOTA.
Concitado a emenda a inicial para declinar a gênese da dívida, esclareceu que "Os executados celebraram com a exequente um contrato de intermediação da renegociação da dívida existente entre os executados e o Banco credor da dívida".
Sendo assim, ficou descortinado que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio dos executados (Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO) para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Mesmo se assim não fosse, o exequente está sediado em Taguatinga/DF (dados públicos extraídos do relatório Sniper), sendo totalmente aleatória a eleição do foro de Brasília/DF para processar a execução, por afronta, também, aos §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC.
Nesse ponto, convém pontuar que a exequente não está mais estabelecida na CR 512, Bloco C, Sala 201, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.361-535, conforme demonstrado nos autos por terceiro, ID 227963881.
Posto isso, declino da competência em favor da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se.” Inconformada, a parte exequente recorre.
Sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois “trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, reforçada por contrato de confissão de dívida, ambos firmados de forma válida, com cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Taguatinga/DF”.
Aduz, ainda, que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Alega, também, que não se trata de relação de consumo, mas de execução baseada em título extrajudicial autônomo, razão pela qual não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor.
Como fundamento jurídico, invoca a validade da cláusula de eleição de foro (art. 63 do CPC), a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício (Súmula 33/STJ), e o princípio da abstração dos títulos executivos extrajudiciais.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e manter a competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Preparo no ID 72732414.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/06/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:56
Juntada de mandado
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16/06/2025 14:51
Juntada de mandado
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16/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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