TJDFT - 0717702-06.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicam-se ao caso concreto os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora se sub-roga nos direitos dos segurados, consumidores finais de energia elétrica (arts. 2º e 3º do CDC). 2.
O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de a seguradora comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano gerado à unidade consumidora. 3.
No caso concreto, a seguradora apresentou laudo técnico unilateral e genérico que não traz juízo de probabilidade suficiente para servir de prova do nexo de causalidade entre o dano indicado na petição inicial e os serviços prestados pela companhia de energia elétrica. 4.
A propositura de ação de reparação de danos pela seguradora que se sub-roga nos direitos do segurado não está condicionada ao prévio pedido administrativo de ressarcimento dos danos causados à unidade consumidora.
Todavia, a ausência de comunicação do fato danoso à concessionária de energia elétrica em seus canais oficiais a impede de ter acesso aos equipamentos danificados e de constatar as causas dos danos.
Se o consumidor substitui o equipamento, sem noticiar o dano à Neonergia, e ainda descarta o dispositivo afetado, inviabiliza a plena averiguação do nexo de causalidade, em detrimento da seguradora. 5.
As concessionárias de energia elétrica não são responsáveis pela adequação técnica das instalações da unidade consumidora, especialmente aquelas destinadas ao controle de descargas atmosféricas. 6.
Apelação não provida.
Unânime. -
25/06/2025 18:02
Conhecido o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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21/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/11/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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