TJDFT - 0707812-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0707812-12.2025.8.07.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EMBARGADO: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id. 74189639), intime-se a Embargada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
29/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRESCINDÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos do Processo n° 0716357-31.2022.8.07.0015, na fase de cumprimento de sentença. 2.
A parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença para executar honorários advocatícios arbitrados na demanda. 3.
A União apresentou embargos de declaração e impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexigibilidade do título judicial e ilegitimidade da Administradora Judicial para requerer honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão exequenda estava sujeita ao reexame necessário; e (ii) estabelecer se a Administradora Judicial tem direito aos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão exequenda não estava sujeita ao reexame necessário, pois a sentença proferida contra a União apenas extinguiu o processo sem resolução de mérito e os honorários sucumbenciais são inferiores a 1.000 salários-mínimos. 6.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença está limitado ao que foi decidido e consignado no título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: "1.
A sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, não se sujeita ao reexame necessário. 2. É vedado rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, as questões cobertas pela preclusão na fase de conhecimento”. -
01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:53
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (PGFN) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:49
Decorrido prazo de MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO - CPF: *79.***.*41-15 (AGRAVADO) em 07/04/2025.
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25/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:32
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2025 18:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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