TJDFT - 0708211-84.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:39
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CLINER CENTRO MULTIDISCIPLINAR DE REORGANIZACAO NEUROLOGICA LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:18
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/07/2025 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CLINER CENTRO MULTIDISCIPLINAR DE REORGANIZACAO NEUROLOGICA LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708211-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLINER CENTRO MULTIDISCIPLINAR DE REORGANIZACAO NEUROLOGICA LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 241006881 não se mostra suficiente para a análise do pleito de tutela de urgência, uma vez que o indeferimento requerido fundamenta-se no endereço indicado para o exercício das atividades, o qual se encontra em zona estritamente residencial.
Entretanto, a parte autora alega, na exordial, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de motivação do ato administrativo impugnado.
Dessa forma, emende-se a inicial, a fim de que a parte autora junte aos autos a íntegra do processo administrativo SEI, permitindo a devida análise da legalidade do procedimento impugnado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:17:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/06/2025 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/06/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/06/2025 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/06/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:14
Declarada incompetência
-
23/06/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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