TJDFT - 0706673-60.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 00:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:09
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/09/2023 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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09/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706673-60.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FLAVIO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Tendo em vista o Termo de Declaração de Cessão sob o ID 166669184, pág. 4, e o anexo de ID 166669184, pág. 6, defiro a retificação do polo ativo.
Substitua-se o autor BANCO SANTANDER (BRASIL) SA pela empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-01, conforme solicitado, bem como habilite-se o seu respectivo advogado.
Trata-se de cumprimento de sentença suspenso por ausência de bens, no qual a cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS informa a quitação integral do débito e pede a extinção do processo pelo pagamento.
Considerando o o teor da petição acostada sob o ID 166669184, pág. 1, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Tendo em vista que o réu é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos, provavelmente é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 17:59
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 08:40
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 28/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 20:01
Recebidos os autos
-
22/03/2019 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 20:01
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
22/03/2019 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2019 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/03/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2019 09:47
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 15/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 15:22
Recebidos os autos
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12/03/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2019 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/03/2019 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2019 15:26
Recebidos os autos
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08/03/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2019 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 17:52
Recebidos os autos
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22/02/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2019 16:30
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DE SOUSA em 08/02/2019 23:59:59.
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11/01/2019 16:59
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2019 15:44
Recebidos os autos
-
11/01/2019 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2019 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/01/2019 04:09
Processo Desarquivado
-
07/01/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 16:29
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2018 05:22
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DE SOUSA em 16/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 03:55
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 12:13
Juntada de Certidão
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06/11/2018 12:11
Recebidos os autos
-
05/11/2018 18:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/10/2018 17:14
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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30/10/2018 17:14
Transitado em Julgado em 29/10/2018
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30/10/2018 17:13
Juntada de Certidão
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30/10/2018 09:16
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 29/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 02:38
Publicado Sentença em 05/10/2018.
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04/10/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 17:10
Recebidos os autos
-
02/10/2018 17:10
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2018 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/09/2018 19:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 06:35
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DE SOUSA em 27/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2018 14:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/08/2018 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 17:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2018 17:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2018 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2018 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 11:38
Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 11:38
Juntada de mandado
-
29/06/2018 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 16:56
Recebidos os autos
-
25/06/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/06/2018 19:06
Recebidos os autos
-
19/06/2018 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/06/2018 11:55
Recebidos os autos
-
15/06/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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15/06/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 14:50
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 16:08
Recebidos os autos
-
12/06/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/06/2018 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 17:07
Recebidos os autos
-
21/05/2018 17:07
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2018 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 07:52
Publicado Decisão em 09/05/2018.
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09/05/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2018 15:57
Recebidos os autos
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07/05/2018 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/05/2018 11:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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04/05/2018 11:41
Juntada de Certidão
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04/05/2018 08:41
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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04/05/2018 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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