TJDFT - 0721449-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721449-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNA LUIZA BRAGA PLA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, lembrando, apenas, que o acolhimento de pedidos no Judiciário depende, entre outras coisas, da validade das normas invocadas, sobretudo do ponto de vista constitucional.
Isso não é necessário dizer - sobretudo porque a autora é patrocinada por escritório liderado por um advogado cuja atuação, desde sempre, teve o meu mais profundo respeito - mas digo, tendo em vista a imprecação feita na última petição no sentido de que faltou acolhimento por parte do Judiciário.
Fico feliz que a autora tenha resolvida seu problema por decisão da Administração, a única que deveria ter competência para avaliar onde deve alocar sua força de trabalho, o que foi, a meu ver, objeto de indevida interferência legislativa.
Ficarei feliz, também, se estiver errado e o TJDFT disser que a norma é constitucional.
Dispensada a anuência do réu, conforme Enunciado n° 90 do FONAJE.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:18
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 11:52
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:52
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:58
Outras decisões
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28/04/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 13:53
Desentranhado o documento
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28/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:28
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:28
Outras decisões
-
10/03/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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