TJDFT - 0704513-55.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Área Especial 4, -, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.30, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Telefones: (61) 3103-2704 e 3103-2714 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704513-55.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JHOANN ALBERTO HIDALGO CRUZ DECISÃO Trata-se de manifestação do Ministério Público na qual requer a suspensão do processo e do prazo prescricional em desfavor de JHOANN ALBERTO HIDALGO CRUZ, nos termos do art. 366 do CPP (ID. 247664576). É o sucinto relatório.
Decido.
Por terem sido infrutíferas as tentativas de citação pessoal (IDs. 240881938, 241645369 e 242405928), procedeu-se à citação ficta do(a) acusado(a) (ID. 242980749), o qual não respondeu à acusação e nem constituiu Advogado (ID. 247604756).
Como o crime imputado ao(à) denunciado(a) não é insuscetível de prescrição (art. 5º, XLII, da CF/88) e, conforme já decidiu o c.
STJ (RSTJ 106/384 e RT 754/575), a suspensão do curso prescricional deverá ter como prazo aquele correspondente aos previstos no art. 109 do Código Penal.
Desse modo, verifico que o(a) ré(u) foi denunciado(a) pelo crime descrito no artigo 155, caput e artigo 180, caput, ambos do Código Penal, cuja pena máxima pode chegar a 04 (quatro) anos de reclusão e multa para o delito previsto no art. 155 do Código Penal e a 04 (quatro) anos de reclusão e multa no delito previsto no art. 180 do Código Penal.
Posto isso, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, e no inc.
IV do art. 109, do Código Penal, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional, por 08 (oito) anos para o delito previsto no art. 155 do Código Penal, ou seja, até o dia 28/08/2033 e por 08 (oito) anos para o delito previsto no delito previsto no art. 180 do Código Penal, ou seja, até o dia 28/08/2033, oportunidade em que a prescrição deverá voltar a correr normalmente.
Ratifico a nomeação do(a) advogada RAYANE OLIVEIRA DA SILVA, OAB-DF 41.549-A para prosseguir no patrocínio da defesa do(a) ré(u).
Diz o art. 363 do CPP, com a redação da Lei nº 11.719/2008, que o processo completa a sua formação, apenas quando realizada a citação do(a) acusado(a).
O § 1º do art. 400 do CPP, por sua vez, prescreve que as provas serão produzidas numa só audiência.
Portanto, por enquanto, não haverá produção antecipada de provas.
Observe-se que os autos devem voltar ao seu prosseguimento normal, caso JHOANN ALBERTO HIDALGO CRUZ seja localizado(a) antes da data acima mencionada, independentemente de novo despacho.
Por fim, expeça-se mandado de localização do(a) ré(u) JHOANN ALBERTO HIDALGO CRUZ junto à PCDF.
BRAZLÂNDIA/DF.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
30/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 19:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
29/08/2025 19:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
26/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:52
Publicado Edital em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 14:36
Expedição de Edital.
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16/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
10/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Área Especial 4, -, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.30, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail:[email protected] Número do processo: 0704513-55.2024.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Prisão em flagrante (7929) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: JHOANN ALBERTO HIDALGO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a denúncia, pois a peça acusatória expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado e contém a classificação jurídica do fato a ele atribuído.
Ademais, há justa causa, consistente nos elementos colhidos em sede inquisitorial.
Cite-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita acerca dos fatos narrados na peça acusatória.
Cientifique-o de que poderá informar, no ato da citação, se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, bem como de que, ultrapassado o prazo acima estipulado, não havendo advogado constituído, os autos serão remetidos ao referido órgão, atuante nesta circunscrição, para a apresentação de resposta.
No caso do acusado optar por Defensor Público, ou na hipótese de não apresentar resposta no prazo legal, fica, desde já, nomeado(a) o(a) DEFENSORIA PÚBLICA para a respectiva defesa, nos termos do art. 396-A do CPP.
O acusado poderá entrar em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 98154-9525.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a correspondente presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo, quando de sua oitiva em Juízo, declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Junte-se a folha penal do denunciado.
Expeçam-se as diligências e comunicações, bem como os ajustes necessários quanto ao cadastramento do feito.
Atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção à Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT, determino o prosseguimento do processo, ainda que eventualmente ausente algum dos elementos estabelecidos em seu artigo 1º, pois a deficiência de qualificação não pode obstar o início da ação penal, consoante dispõe o artigo 259 do CPP.
Adote a Secretaria as providências necessárias para tornar indisponível, ao público externo, o acesso do cadastro das testemunhas/vítima arroladas .
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO para CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de Nome: JHOANN ALBERTO HIDALGO CRUZ Endereço: desconhecido .
Telefone: DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ANEXAR AO FEITO VIA DO MANDADO DE CITAÇÃO ASSINADA PELO ACUSADO, BEM COMO CERTIFICAR SE O CITANDO POSSUI LINHA DE DADOS MÓVEIS NA QUAL POSSA SER CONTATADO E, EM CASO POSITIVO, QUE TAL SEJA FORNECIDO E DECLINADO PELO CITANDO, ACASO HAJA CONCORDÂNCIA, PELO ÚLTIMO, EM RECEBER INTIMAÇÕES PELO APLICATIVO WHATSAPP, O QUE DEVERÁ SER IGUALMENTE CERTIFICADO PELO ILUSTRE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 16:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 14:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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26/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 14:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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17/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 10:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 12:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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02/10/2024 16:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/10/2024 16:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/10/2024 16:42
Juntada de Alvará de soltura
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06/09/2024 18:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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06/09/2024 18:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/09/2024 18:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/09/2024 18:09
Homologada a Prisão em Flagrante
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06/09/2024 15:16
Juntada de auto de prisão em flagrante
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06/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 09:14
Juntada de gravação de audiência
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06/09/2024 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 21:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 21:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/09/2024 11:32
Juntada de laudo
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04/09/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 20:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/09/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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