TJDFT - 0708520-47.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708520-47.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA NEIDE BEZERRA FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão, o Poder Público em sua impugnação de Id 245494856. É que a aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente, decorre diretamente do reajuste do valor nominal mediante correção monetária, sobre o total ajustado deve incidir a taxa SELIC, tendo em vista que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado até novembro de 2021, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, §1º).
Ressalta-se que a incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas sim uma adaptação decorrente de mudança legislativa que alterou os índices incidentes durante a tramitação processual.
Com base nesses critérios, foi atualizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php), que explica detalhadamente a metodologia de cálculo a ser seguida.
Este manual pode ser utilizado como referência para a determinação dos valores e para solucionar possíveis dúvidas do agente encarregado dos cálculos.
Finalmente, consigne-se que o Juízo não ignora a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7435/RS.
Todavia, sabe-se que naquela ação não há determinação de suspensão do curso do processo ou qualquer outra medida, fazendo com que o texto normativo questionado continue com plena vigência. À vista do exposto, REJEITO impugnação do Distrito Federal e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (Id 242370947).
Preclusa a decisão, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários.
Atentem-se ao destaca dos honorários contratuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:42:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:55
Outras decisões
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21/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708520-47.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVA NEIDE BEZERRA FERNANDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Imtime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresntada no ID 245494856.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:59:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:19
Outras decisões
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07/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/08/2025 20:07
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 15:32
Desentranhado o documento
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25/06/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), EVA NEIDE BEZERRA FERNANDES - CPF: *09.***.*16-49 (EXEQUENTE) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EVA NEIDE BEZERRA FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:08
Deferido o pedido de EVA NEIDE BEZERRA FERNANDES - CPF: *09.***.*16-49 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/04/2025 05:16
Processo Desarquivado
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17/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:13
Arquivado Provisoramente
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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09/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 09:42
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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05/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/06/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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19/06/2022 19:29
Juntada de Certidão
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18/06/2022 04:10
Processo Desarquivado
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17/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 13:16
Arquivado Provisoramente
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25/04/2022 22:58
Juntada de Certidão
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10/04/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:08
Expedição de Ofício.
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06/04/2022 22:59
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:41
Recebidos os autos
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05/04/2022 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/02/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:59
Recebidos os autos
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10/11/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/11/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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