TJDFT - 0711200-62.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:52
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711200-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRESLEY FERREIRA CARVALHO EXECUTADO: RUTE CAMPOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Após, proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”) nas contas do executado, conforme solicitado na petição de Id. 211891673.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de Id. 185320179.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 18:47:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:59
Deferido o pedido de PRESLEY FERREIRA CARVALHO - CPF: *09.***.*44-20 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 07:32
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711200-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRESLEY FERREIRA CARVALHO EXECUTADO: RUTE CAMPOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:37:09. -
31/01/2024 20:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de PRESLEY FERREIRA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711200-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRESLEY FERREIRA CARVALHO EXECUTADO: RUTE CAMPOS DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:38
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:56
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 21:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:06
Deferido o pedido de PRESLEY FERREIRA CARVALHO - CPF: *09.***.*44-20 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de PRESLEY FERREIRA CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711200-62.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 8 de agosto de 2023.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral -
08/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de RUTE CAMPOS DE ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de RUTE CAMPOS DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
11/06/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/09/2022 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2022 23:11
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de RUTE CAMPOS DE ALMEIDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de PRESLEY FERREIRA CARVALHO em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 07:32
Recebidos os autos
-
18/08/2022 07:32
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2022 18:14
Recebidos os autos
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15/08/2022 18:14
Decretada a revelia
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12/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de RUTE CAMPOS DE ALMEIDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:18
Recebidos os autos
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06/07/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
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28/06/2022 23:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:39
Recebidos os autos
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28/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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