TJDFT - 0704680-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 23:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 23:12
Outras decisões
-
11/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704680-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com o feito à revelia da parte executada, MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS, em conformidade com as decisões anteriores.
Proceda-se a secretaria com a exclusão da Defensoria Pública dos registros de representação da parte executada, conforme deferido na Decisão ID 233947984, que acolheu o pedido de renúncia do mandato.
Intime-se a parte exequente, COOPERFORTE, para esclarecer os cálculos apresentados, visto que o Cálculo ID 222527452, que indicava um valor de R$ 30.289,48 e foi inicialmente considerado para o cumprimento de sentença.
Em substituição, foi apresentada uma nova planilha, Cálculo ID 230273657, com um valor significativamente diferente de R$ 98.597,71, ou seja, superior ao triplo do valor original.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se Documento datado e assinado conforme certificação digital -
16/06/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2025 06:34
Recebidos os autos
-
14/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 06:34
Outras decisões
-
10/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:11
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:11
Outras decisões
-
11/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS - CPF: *89.***.*40-97 (EXECUTADO).
-
01/04/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 13:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 09:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704680-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 30.289,48 (trinta mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 15:20:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:18
Outras decisões
-
14/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704680-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 13:43:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2025 12:49
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:36
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0704680-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-08, contra REQUERIDO: MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS - CPF/CNPJ: *89.***.*40-97, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS (CPF: *89.***.*40-97); para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 21,14(vinte e um reais e quatorze centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 11 de setembro de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
08/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 12:00
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704680-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REVEL: MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 08:03:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704680-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2023 17:32:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:35
Decretada a revelia
-
08/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:30
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:07
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 12:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:45
Outras decisões
-
17/03/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736629-82.2022.8.07.0003
Taniamara Ladeira Virgilio
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 15:56
Processo nº 0712870-04.2023.8.07.0020
Lara de Oliveira Carneiro Queiroz
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Victor de Alencar Tapioca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 23:06
Processo nº 0702776-10.2021.8.07.0006
Leonardo dos Santos Barbosa
Valteir Rodrigues da Silveira
Advogado: Samuel Fernandes Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 12:45
Processo nº 0700689-62.2022.8.07.0001
Navarra S.A.
Nadia Etel Diogo Rodrigues
Advogado: Maria Diogo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2022 12:11
Processo nº 0700819-52.2022.8.07.0001
Auto Posto G Sul LTDA
Dinamica Atacado Distribuidor de Cosmeti...
Advogado: Ana Carolina Martins Severo de Almeida M...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 10:58