TJDFT - 0712870-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712870-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA DE OLIVEIRA CARNEIRO QUEIROZ REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Verifico que o devedor depositou judicialmente os valores da condenação (id. 188857249), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 188892946, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do patrono da credora, conforme dados de petição de id. 188892946.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:23:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
10/03/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712870-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA DE OLIVEIRA CARNEIRO QUEIROZ REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por LARA DE OLIVEIRA CARNEIRO em desfavor de ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que estava matriculada para o 8º semestre no curso de Arquitetura junto à parte requerida.
Aduz que a modalidade escolhida era presencial, no entanto, sem comunicar aos alunos, aquela turma de 8º semestre seria alterada para modalidade online, ou deveriam buscar outra unidade presencial.
Nesse sentido, a parte autora requereu sua transferência para outra instituição de ensino e solicitou a devolução da taxa de matrícula.
Informou que apesar da solicitação de reembolso, a parte requerida não efetuou a devolução da taxa de matrícula.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia R$ 804,35 (oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos).
E R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Citado o réu (ID 166201283).
Contestação apresentada pelo réu no ID 167983913, alega que não foi possível a devolução da taxa de matrícula uma vez que a transferência somente se realizou em 23/01/2023 e o pagamento foi realizado em 06/01/2023.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 168687757.
Foi oportunizado o requerimento de produção de provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Instrução (id. 185110576).
Alegações finais (id. 185116683 e 186618512).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Não vislumbro, pois, na ocasião, nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Nesse sentido, são fatos extintivos aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pela autora.
No caso em análise, a parte autora ajuizou ação de cobrança sob o argumento de descumprimento do contrato, visto que contratou serviços para educação superior presencial e não online.
Restou devidamente evidenciada a negociação entre as partes, o pagamento e a solicitação de devolução.
Não obstante a parte ré alegue a impossibilidade para devolução do valor, sob o fundamento de responsabilidade de pagamento do contrato até seu desligamento, consta no ID. 167985896 PAG. 30 o calendário escolar, onde é evidente a informação que as aulas terão início somente em 07/02/2023.
Nesse sentido, não restou claro por parte da requerida, qualquer impedimento para a devolução da taxa de matrícula da parte autora.
Registre-se que era ônus do réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
A parte demandada, contudo, deixou de produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Quanto ao dano moral, a autora não demonstrou de qualquer forma que foi ofendida moralmente, restando caracterizado apenas o descumprimento contratual, fato insuficiente para configurar o dano moral, uma vez que não importa em uma violação de direitos da personalidade, não atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade do requerente.
Não há que se falar em condenação em honorários contratuais, visto que cada parte tem a liberdade de contratar o profissional que entender de direito.
Pelas razões declinadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida na devolução da quantia de 804,35 (oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência da parte requerida, condeno ao pagamento das despesas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:48:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 22:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712870-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA DE OLIVEIRA CARNEIRO QUEIROZ REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos.
Ambas as partes já apresentaram as alegações finais (IDS 185116683 e 186618512).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:43:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 22:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/01/2024 15:12
Deferido o pedido de LARA DE OLIVEIRA CARNEIRO QUEIROZ - CPF: *14.***.*78-63 (AUTOR) e ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES - CNPJ: 01.***.***/0026-56 (REU).
-
30/01/2024 15:12
Juntada de ata
-
30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712870-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA DE OLIVEIRA CARNEIRO QUEIROZ REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 30/01/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/QJ7ieO ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712870-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA DE OLIVEIRA CARNEIRO QUEIROZ REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Id. 170098106, visto que não ficou demonstrado nos autos o interesse da testemunha indicada na petição de Id. 169663756.
Ademais, entendo que o simples fato da testemunha ter movido ação com similaridade ou identidade de pedidos contra o mesmo requerido não autoriza a ilação de sua suspeição.
De mais a mais, a testemunha será advertida caso venha faltar com a verdade em audiência de instrução, suscetíveis de punições/sanções previstas à situação, conforme muito bem explicado na petição de Id. 170361585.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
Em caso de outras provas testemunhais, o rol de testemunhas deverá ser apresentado, no prazo de legal.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Após a realização da audiência de instrução, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 16:41:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 21:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:47
Outras decisões
-
30/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712870-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARA DE OLIVEIRA CARNEIRO QUEIROZ REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, mantenho a gratuidade concedida à parte autor, conforme decisão de Id. 164754710, visto que estão presentes os pressupostos legais para a concessão. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 14:20:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 21:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:53
Outras decisões
-
15/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712870-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:55
Outras decisões
-
10/07/2023 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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