TJDFT - 0719188-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 05:33 Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            11/09/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 03:19 Decorrido prazo de LUCIA MARIA AMARAL TARGINO SANTANA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 02:59 Publicado Decisão em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719188-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIA MARIA AMARAL TARGINO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a executada alegar haver sido consumada a prescrição.
 
 Oportunizado o contraditório, pronunciou-se a parte exequente no ID 245398019. É a exposição.
 
 DECIDO.
 
 Da coisa julgada e da Prescrição De fato, o DF está com a razão ao defender que a executada tenta rediscutir o próprio mérito da obrigação de ressarcir (prescrição e boa-fé), ignorando a autoridade da coisa julgada e o fato de que, em sede de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão do mérito da obrigação já reconhecida judicialmente.
 
 O trânsito em julgado do título executivo ocorreu aos 08/03/2025 - ID 228849077, motivo pelo qual não está consumada a prescrição.
 
 Não obstante o acima exposto, saliento que na fase de conhecimento foi reconhecida a má-fé no percebimento da gratificação e, ainda, foi expressamente afastada a prescrição nos termos a seguir consignados: "Em virtude da introdução desta norma legal, compreende-se que o Poder de Autotutela da Administração, cristalizado na Súmula nº 473 do STF, encontra limite no mencionado lapso temporal, ressalvado o caso de comprovada má-fé, conforme arts. 54, caput, da Lei Federal nº 9.784/99 e 178, §2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
 
 No caso dos autos, percebe-se que há documento que comprove que a requerida optou pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal – TIDEM, e que declarava, sob as penas da lei, não exercer outra atividade remunerada pública ou privada, (Id 216270297, pág. 16/18).
 
 Dessa forma, percebe-se de forma nítida a má-fé da requerida em receber a gratificação que sabidamente não fazia jus, o que afasta a decadência para o ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
 
 Outrossim, os procedimentos administrativos para averiguar o valor devido finalizaram apenas em 2024, motivo pelo qual inexiste prescrição ao ressarcimento, visto ser imprescindível a prévia delimitação do valor a ser pago antes que se inicie o prazo prescricional, em observância à Teoria da Actio Nata".
 
 Por tal razão, é imperioso ressaltar que não se consumou a prescrição.
 
 Dispositivo Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Em face da sucumbência neste cumprimento de sentença, condeno a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe equivalente a dez por cento do valor atualizado do débito, com supedâneo no art. 85, §3º, I, do CPC.
 
 Fica o credor intimado a juntar planilha atualizada do débito.
 
 Após, proceda-se ao bloqueio de ativos via sisbajud, renajud e infojud, necessários para adimplemento do débito.
 
 Cumpra-se.
 
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                                            08/08/2025 14:28 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:28 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            08/08/2025 06:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            06/08/2025 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 06:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 06:00 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 21:39 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            09/06/2025 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 09:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/05/2025 17:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/05/2025 17:17 Desentranhado o documento 
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                                            16/05/2025 16:29 Expedição de Mandado. 
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                                            15/05/2025 16:41 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 05:55 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/04/2025 05:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2025 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 09:25 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            01/04/2025 05:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/03/2025 10:55 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2025 19:43 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/03/2025 23:07 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 23:07 Outras decisões 
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                                            25/03/2025 15:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            21/03/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 15:09 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 15:09 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            13/03/2025 05:13 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            13/03/2025 05:13 Transitado em Julgado em 08/03/2025 
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                                            08/03/2025 02:43 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:48 Decorrido prazo de LUCIA MARIA AMARAL TARGINO SANTANA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 02:54 Publicado Sentença em 24/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            19/12/2024 18:17 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 18:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/12/2024 15:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            18/12/2024 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2024 02:43 Decorrido prazo de LUCIA MARIA AMARAL TARGINO SANTANA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 02:33 Publicado Certidão em 06/12/2024. 
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                                            05/12/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            03/12/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 02:46 Decorrido prazo de LUCIA MARIA AMARAL TARGINO SANTANA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 19:04 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 15:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/11/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 21:48 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 21:48 Outras decisões 
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                                            30/10/2024 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            30/10/2024 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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