TJDFT - 0741481-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741481-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO ARAUJO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: NELSON PASSOS LIMA DESPACHO Em relação à gratuidade de justiça solicitada pela pessoa jurídica ora autora, conforme a orientação jurisprudencial do eg.
TJDFT, "a sua concessão deve receber tratamento distinto em relação às naturais.
Enquanto para estas é válida a presunção (relativa) de verossimilhança conferida à declaração de hipossuficiência, para aquelas deve ser observado o caráter excepcional da medida, sendo imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do verbete sumular n.º 481/STJ" (TJDFT.
Acórdão 1393237, 07307296420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.12.2021, publicado no PJe: 11.1.2022).
Diante disso, a parte autora deverá comprovar que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CRFB, devendo juntar, dentre outros documentos, balancetes ou similares referentes aos 3 (três) últimos meses Em relação à representação processual do sujeito passivo, o espólio ora réu deve ser representado pelo respectivo inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC.
Portanto, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de 15, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 7 de agosto de 2025, 12:52:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/08/2025 19:31
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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