TJDFT - 0725906-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/09/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
04/08/2025 18:09
Desentranhado o documento
-
02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725906-08.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: CLEIDE LUCINDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO CLEIDE LUCINDO DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 240725771, autos originários) proferida na ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito e indenizatória proposta contra SMAFF IMPORT VEÍCULOS LTDA. e BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., que lhe indeferiu a gratuidade de justiça.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No recurso em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, caso não recolhidas as custas iniciais, sem reexame, pelo Tribunal, se a agravante tem direito ou não à gratuidade de justiça, objeto da controvérsia.
Isso posto, defiro o efeito suspensivo.
Aos agravados-réus para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
01/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
30/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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