TJDFT - 0735310-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO JMD LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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18/08/2025 14:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO JMD LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (AUTOR)
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13/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735310-80.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: MARIANNA MACHADO DE ARAUJO CARDOSO COSTA, EDUARDO APARECIDO DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta por CONDOMINIO JMD LTDA – ME em desfavor de MARIANNA MACHADO DE ARAUJO CARDOSO COSTA e EDUARDO APARECIDO DA COSTA JUNIOR, partes qualificas nos autos.
Em detida análise dos autos, observa-se que o autor está sediado em Alexânia/GO (consulta endereço - Receita Federal anexa), enquanto os réus possuem domicílio na Cidade de Goiânia/GO.
Por outro lado, os contratos de ID’s 241929005 e 241929038 possuem cláusula de eleição de foro nesta Cidade de Brasília/DF.
Pois bem.
Sobre o tema, o PL 1803/2023 alterou o parágrafo 1º e acrescentou o parágrafo 5º ao art. 63 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, bem como que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Assim, o ajuizamento da ação neste Juízo constitui escolha aleatória de foro, passível de declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO, para onde os autos deverão ser remetidos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora a fim de promover as diligências necessárias para a redistribuição dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
04/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:26
Declarada incompetência
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04/08/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO JMD LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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