TJDFT - 0705286-60.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 20:00
Recebidos os autos
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23/07/2025 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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23/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
22/07/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:58
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0705286-60.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: 36.944.612 REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: 36.944.612 REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 29, S/N, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-290 Telefone: (61) 9 9285-2419 VEÍCULO: marca: CHEVROLET, modelo: TRACKER T A LT, chassi n.º: 9BGEB76H0MB157914, Ano de fabricação: 2020, modelo: 2021, cor: BRANCA, placa: QRQ8B57 e renavam: *12.***.*74-23 Depositário fiel: 40.944.848 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001-93, 51.508.460; LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ051.508.460/0001-66, (61) 8155-5086, 52.421.210; SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001-57, (61) 986160530, 55.046.217; JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001-24; ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001-03, (61) 9 9595-1716; B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911.950/0001-80, (81) 3132-7537; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ042.307.089/0001-83, (61) 9226-7060; CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADEINDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001-59, (61) 98496-6796, CARVALHO& MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001-26, (61) 8559-5111, 61-33441223 /61 9-8425-1506; EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001-96; ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61) 9 9619-2572; FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001-80, (61) 9 8133-8983,61-982450776; HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ026.487.615/0001-88, (61) 9528-4744, 61 8412-4713; JOAYS BATISTA DESOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001-43; JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF *25.***.*82-68, (61) 8476-9973; JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 034.033.348/0001-05, 61 8605-1033; JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001-96; LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001-30, (61)99500-2755, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA,CNPJ 031.661.527/0001-90, (61) 8554-4012, (61) 98554-4012; MAKDELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001-91; MARLITO BRAZ DESOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001-52, (61) 9191-6295; MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001-01; RAIMUNDO CÉSAR GENEROSO MALAQUIAS, CPF *12.***.*85-53, 61 9882-0663; RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO,CNPJ 035.544.206/0001-67, (61) 8412-4713; ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF *05.***.*58-74; RONALDO MARTINS LIMA,CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111; SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA *40.***.*41-95, CNPJ 047.035.436/0001-80; VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504; WAGNER VIDALDA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001-02; WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503, 59.231.913; MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001-61, (61) 9 8496-6796; MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001-70, (61) 9149-3440, (61)99991-0199 Entendo por suprida a determinação de emenda ID 237653873 ante o entendimento jurisprudencial sobre a desnecessidade de notificação da cessão de crédito realizada.
Conforme julgado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR SOBRE CESSÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, I).
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Estando defeituosa a peça inicial, deverá o juiz oportunizar à parte que promova a devida correção por meio de emenda à petição inicial no prazo legal.
Não sanado o vício, atrai-se a aplicação da orientação legal disposta no art. 330 e art. 485, I, todos do CPC, para extinguir o processo, sem resolução do mérito. 2.
Em conformidade com dispositivos legais, assim como com precedentes desta egrégia Corte de Justiça, entende-se que, em se tratando de ação de busca e apreensão, os únicos requisitos necessários para o regular prosseguimento do feito, encontram-se dispostos no art. 2º, § 2º e art. 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69, sendo estes, a comprovação de mora do devedor, bem como, o contrato estabelecendo o vínculo entre as partes.
Precedentes. 3.
Dessa forma, por ausência de previsão legal, a apresentação da notificação encaminhada ao devedor informando sobre a cessão de crédito figura-se dispensável à propositura de ação de busca e apreensão. 4.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. (Acórdão 1931204, 0711706-09.2024.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Jc -
01/07/2025 10:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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