TJDFT - 0711551-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:46
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UELITON RAMOS FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC).
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
CONDICIONAMENTO DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NA RESCISÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo de agravo de Instrumento e simultaneamente condicionou ao trânsito em julgado de ação rescisória.
O agravante pleiteia a reforma da decisão para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença e o levantamento de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir o acerto da decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pelo executado, considerando a alegação de inexigibilidade do título e a controvérsia sobre a aplicação da Taxa SELIC na atualização do débito; (ii) definir se o Juízo de cumprimento de sentença pode condicionar o trâmite processual ao trânsito em julgado de ação rescisória, que não teve tutela de urgência concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do cumprimento de sentença, por força do agravo de instrumento pendente de julgamento é medida adequada diante da inexistência de parcela incontroversa do crédito exequendo, eis que a questão ainda não está preclusa no segundo grau de jurisdição. 3.1 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se posiciona no sentido de que a inexistência de definição sobre o índice de correção monetária aplicável impede o levantamento de valores no cumprimento de sentença. 3.2.
A manutenção da suspensão com base nesse fundamento evita tumulto processual e assegura a observância da segurança jurídica e da economia processual. 4.
O ajuizamento de ação rescisória, por si só, não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme o art. 969 do CPC, exceto se houver tutela provisória concedida para suspender a execução. 5.
A ausência de concessão de tutela de urgência na ação rescisória indica a inexistência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, afastando a necessidade de suspender o trâmite do cumprimento de sentença. 6.
A jurisprudência se posiciona no sentido de que o simples risco de prejuízo ao erário não justifica a retenção de verbas de natureza alimentar, cujo levantamento decorre de decisão transitada em julgado. 7.
Não é possível, com base em possível procedência de ação rescisória, a imposição de restrições ao cumprimento de sentença pelo Juízo de origem, uma vez que tais medidas cabem ao Relator da rescisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A suspensão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é medida cabível quando há, em agravo de instrumento interposto contra decisão do cumprimento individual de sentença, discussão sobre a inexigibilidade do título executivo e os critérios de atualização monetária, impedindo a definição de parcela incontroversa do crédito. 2.
A propositura de ação rescisória sem concessão de tutela de urgência não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º, 3º e 5º; CPC, arts. 535, §§ 3º e 4º; e 301 e 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1619466, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1638038, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1602645, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1974106, Rel.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1973597, Rel.
Aiston Henrique De Sousa, 4ª Turma Cível. -
30/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:38
Conhecido o recurso de UELITON RAMOS FERREIRA - CPF: *79.***.*67-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 19:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UELITON RAMOS FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/03/2025 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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