TJDFT - 0725872-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELE REBECA DE SOUSA TORRES em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 19:21
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:04
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MICHELE REBECA DE SOUSA TORRES - CPF: *30.***.*44-85 (AGRAVANTE)
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19/08/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/08/2025 13:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/08/2025 00:52
Juntada de Petição de agravo interno
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725872-33.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELE REBECA DE SOUSA TORRES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE REBECA DE SOUSA TORRES contra decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia-DF, nos autos da Ação Revisional n. 0709534-54.2025.8.07.0009 ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Nos termos da decisão recorrida (ID 240474015, autos de referência), o d.
Magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, pela qual a agravante postulou a suspensão do leilão de seu único imóvel, designado pelo banco após a consolidação da propriedade fiduciária.
Em suas razões de recorrer, a agravante assevera, inicialmente, fazer jus à gratuidade de justiça.
Quanto à probabilidade de seu direito, alega a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com o banco agravado, dentre elas: i) cobrança de tarifa administrativa sem contraprestação clara; ii) capitalização de juros sem destaque expresso; iii) imposição de seguro habitacional vinculado ao banco.
Invoca jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 973.827/RS e o Tema 620, que repudiam essas práticas.
Cita, ainda, o entendimento firmado no Tema 1095/STJ, que permite a purgação da mora até o leilão, mesmo após a consolidação da propriedade fiduciária.
Argumenta que houve tentativa prévia de renegociação extrajudicial, o que evidencia sua boa-fé objetiva.
Alega que o perigo de dano irreparável reside no fato de que o imóvel é sua única moradia, o que atrai proteção constitucional (direito à moradia) e que a realização do leilão pode resultar em arrematação por terceiro de boa-fé, tornando a reversão praticamente inviável.
Menciona que o risco é iminente, já que o leilão está agendado para data 04/07/2025.
Acrescenta que a manutenção da decisão agravada compromete a utilidade do processo principal e viola direitos fundamentais como: moradia (CF, art. 6º), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), devido processo legal (art. 5º, LIV).
Advoga, assim, que a concessão da tutela é necessária para evitar dano irreversível e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Com estes argumentos, a parte agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender o leilão extrajudicial de seu único imóvel residencial agendado para 04/07/2025.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com confirmação da tutela vindicada, a fim de reformar a decisão agravada.
Não houve recolhimento do preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça recursal.
Esta Relatoria, consoante decisão exarada sob o ID 73407969, determinou a intimação da agravante para apresentar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Em manifestação de ID 73604380, a agravante acostou extratos de suas contas bancárias (IDs 73604381 a 73604387).
Tendo em vista o transcurso da data agendada para o leilão judicial (04/07/2025), a parte agravante reiterou a permanência de seu interesse recursal (ID 74088988).
Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça recursal (ID 74140780), o preparo foi recolhido (ID 74456524). É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos legais, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e com o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A despeito do esforço argumentativo empreendido pela agravante, não se encontra configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal.
No caso de inadimplemento de contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade, o imóvel dado em garantia passa a integrar o patrimônio da instituição financeira, devendo ser levado a primeiro leilão pelo valor de sua avaliação e a segundo leilão pelo valor da dívida mais despesas necessárias à realização do referido procedimento extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/1997 (Arts. 26, §§1º e 7º e Art. 27).
Da análise dos autos de origem, verifica-se que as partes celebraram o contrato de financiamento imobiliário com cláusula de pacto adjeto de alienação fiduciária de ID 239829938 na origem, figurando a agravante como compradora e devedora fiduciante do valor de R$ 197.500,00 (cento e noventa e sete mil e quinhentos reais).
A agravante requer a determinação de suspensão de leilão extrajudicial, mas não se prontifica a efetuar o depósito do valor da dívida, purgando a mora, e tampouco indica a existência de vício em eventual procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade.
Além disso, a mera alegação da existência de cobrança de juros capitalizados ou outras tarifas não impede a instauração do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, sobretudo considerando que as instituições financeiras estão autorizadas a efetuar a cobrança de tais juros, desde que pactuados.
Ademais, não há, de pronto, demonstração da ocorrência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, principalmente considerando que o financiamento foi celebrado em 17/10/2019 e vinha sendo cumprido pela recorrente, sem que ela apontasse qualquer incongruência entre a sua manifestação de vontade e os termos do contrato firmado.
No que atine à revisão contratual pleiteada, a própria narrativa inicial demonstra que a comprovação das supostas ilegalidades do contrato depende de provas a serem produzidas durante a instrução do processo, o que afasta, igualmente, a probabilidade do direito vindicado na origem.
A demonstração de perigo da demora, relativamente à realização de leilão para a venda do imóvel, agendado inicialmente para 04/07/2025, não é suficiente para alterar o que restou decidido, sobretudo porque a data já se ultimou.
Destaque-se, ainda, que, por força dos princípios da autonomia da vontade e da intervenção mínima, a revisão de contratos somente é possível em caso de evidente ilicitude ou quando eivado de cláusulas abusivas, bem como em caso de ocorrência de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que tornem excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação por uma das partes.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, como se infere dos precedentes: APC nº 0710639-34.2023.8.07.0010 (8ª Turma Cível, Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, Acórdão 1988798, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025); APC nº 0738587-75.2023.8.07.0001 (7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Sandra Reves, Acórdão 1896547, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 09/08/2024), AGI nº 0708823-13.2024.8.07.0000 (8ª Turma Cível, Relator Desembargador José Firmo Reis Soub, Acórdão 1859047, data de julgamento: 07/05/2024, publicado no DJe: 17/05/2024).
Conforme já assinalado, a solução da controvérsia relacionada à tese de onerosidade excessiva demanda dilação probatória.
Vale ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 380, consolidou entendimento no sentido de que [a] simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Consequentemente, não há como ser afastada a garantia fiduciária prevista no contrato de financiamento do imóvel, com base na mera perspectiva de que venha a ser reconhecida a existência da onerosidade excessiva/cláusulas abusivas alegada pela agravante.
Dessa forma, um exame sumário dos documentos que instruem o processo originário e da argumentação vertida pela agravante, não se observa evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida na inicial, circunstância que torna incabível o deferimento de tutela recursal provisória.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Samambaia, comunicando o inteiro teor da decisão exarada.
Dispensadas as informações, porquanto os documentos apresentados pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 às 15:07:28.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:10
Juntada de Petição de comprovante
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28/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725872-33.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELE REBECA DE SOUSA TORRES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE REBECA DE SOUSA TORRES contra decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia-DF, nos autos da Ação Revisional n. 0709534-54.2025.8.07.0009 ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Nos termos da decisão recorrida (ID 240474015, autos de referência), o d.
Magistrado de origem indeferiu pedido de tutela de urgência, pela qual a agravante postulou a suspensão do leilão de seu único imóvel, designado pelo banco após a consolidação da propriedade fiduciária.
Em suas razões de recorrer, a agravante assevera, inicialmente, fazer jus à gratuidade de justiça.
Quanto à probabilidade de seu direito, alega a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado com o banco agravado, dentre elas: i) cobrança de tarifa administrativa sem contraprestação clara; ii) capitalização de juros sem destaque expresso; iii) imposição de seguro habitacional vinculado ao banco.
Invoca jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 973.827/RS e o Tema 620, que repudiam essas práticas.
Cita, ainda, o entendimento firmado no Tema 1095/STJ, que permite a purgação da mora até o leilão, mesmo após a consolidação da propriedade fiduciária.
Argumenta que houve tentativa prévia de renegociação extrajudicial, o que evidencia sua boa-fé objetiva.
Alega que o perigo de dano irreparável reside no fato de que o imóvel é sua única moradia, o que atrai proteção constitucional (direito à moradia) e que a realização do leilão pode resultar em arrematação por terceiro de boa-fé, tornando a reversão praticamente inviável.
Menciona que o risco é iminente, já que o leilão está agendado para data 04/07/2025.
Acrescenta que a manutenção da decisão agravada compromete a utilidade do processo principal e viola direitos fundamentais como: moradia (CF, art. 6º), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), devido processo legal (art. 5º, LIV).
Advoga, assim, que a concessão da tutela é necessária para evitar dano irreversível e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Com estes argumentos, a parte agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender o leilão extrajudicial de seu único imóvel residencial agendado para 04/07/2025.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com confirmação da tutela vindicada, a fim de reformar a decisão agravada.
Não houve recolhimento do preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça recursal.
Esta Relatoria, consoante decisão exarada sob o ID 73407969, determinou a intimação da agravante para apresentar documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Em manifestação de ID 73604380, a agravante acostou extratos de suas contas bancárias (IDs 73604381 a 73604387).
Tendo em vista o transcurso da data agendada para o leilão judicial (04/07/2025), a parte agravante reiterou a permanência de seu interesse recursal (ID 74088988). É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida, caso os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Para obter o benefício, porém, não basta que a parte afirme não reunir condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. É necessário que a parte requerente demonstre a necessidade de concessão do benefício, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõem de recursos para pagamento das custas e despesas processuais.
A corroborar este entendimento, trago à colação os seguintes julgados desta e.
Corte de Justiça: Acórdão 1966478, 0737186-10.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; (Acórdão 1966161, 0745662-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025; e Acórdão 1654576, 07341173820228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
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Ressalte-se, assim, que o benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população.
No caso em apreço, da análise da documentação que instrui os autos de origem, em cotejo com os extratos bancários acostados nesta via recursal, é possível constatar que a agravante não faz jus a concessão da gratuidade de justiça.
Não obstante os extratos bancários constantes dos IDs 73604381 a 73604387 não evidenciem movimentações financeiras de valor expressivo, cumpre observar que, na ação revisional ajuizada na instância de origem, a agravante questiona cláusulas de contrato de financiamento bancário firmado exclusivamente em seu nome, relativo a imóvel avaliado em R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais).
Embora alegue não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, a recorrente não apresentou comprovação das suas despesas mensais, tampouco justificou a origem ou o montante de sua renda, a qual viabilizou a contratação de mútuo bancário no valor de R$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil reais), conforme se extrai do contrato juntado aos autos sob o ID 239829938, na origem.
Ressalte-se, ainda, que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acostada no ID 73374816, não apresenta qualquer anotação de vínculo empregatício, inexistindo nos autos qualquer outro elemento que permita aferir a renda efetiva da agravante — especialmente aquela que viabilizou não apenas a contratação do mútuo em valor elevado, como também o aporte de recursos próprios no montante de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), conforme contrato mencionado no ID 239829938, na origem.
A previsão contida no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consubstancia presunção relativa de veracidade, podendo a declaração de pobreza deduzida pelos requerentes ser elidida quando o acervo probatório contido nos autos evidenciar prova em contrário, a apontar condição financeira suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Dessa forma, o cenário apresentado nos autos denota a inexistência de elementos de prova aptos a demonstrar a sua incapacidade financeira, de modo a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento da subsistência própria e da família, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Sobreleve-se, por fim, que o valor das custas processuais no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico, não se mostrando, sob nenhum prisma, ensejador de prejuízo à subsistência da recorrente ou de sua família.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL.
Por conseguinte, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de julho de 2025 às 15:54:48.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:13
Gratuidade da Justiça não concedida a MICHELE REBECA DE SOUSA TORRES - CPF: *30.***.*44-85 (AGRAVANTE).
-
17/07/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
17/07/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestações
-
10/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestações
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725872-33.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELE REBECA DE SOUSA TORRES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHELE REBECA DE SOUSA TORRES contra decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia-DF, nos autos da Ação Revisional n. 0709534-54.2025.8.07.0009 ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Nos termos da decisão recorrida (ID 240474015, autos de referência), o d.
Magistrado de origem indeferiu pedido de tutela de urgência, pela qual a agravante postulou a suspensão do leilão de seu único imóvel, designado pelo banco após a consolidação da propriedade fiduciária.
Em suas razões de recorrer, a agravante assevera fazer jus à gratuidade de justiça.
No caso em apreço, embora a agravante tenha requerido a benesse, não apresentou documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares.
Isso porque o único extrato bancário zerado acostado sob o ID 73374817 não se presta, por si só, a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Ademais, não restaram esclarecidos os rendimentos obtidos pela recorrente que serviram de base para a liberação de mútuo bancário de relevante valor (R$197.500,00), como citado no contrato de ID 239829938, autos de origem.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como CTPS (cópia física e digital), extratos bancários (últimos três meses) de todas as contas bancárias de sua titularidade, faturas de cartões de crédito (últimos 3 meses), declarações de imposto de renda referentes aos últimos 3 (três) anos pessoal, dentre outros que entender pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 às 16:03:58.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
30/06/2025 16:10
Outras Decisões
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30/06/2025 13:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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