TJDFT - 0724698-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/09/2025 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724698-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ROGERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0708573-90.2023.8.07.0007, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, sob o fundamento de que já fora realizada pesquisa no sistema Inofjud, sem êxito na localização de vínculos empregatícios, e que eventual salário seria impenhorável.
O agravante sustenta que a medida requerida visa exclusivamente à obtenção de informações sobre vínculos empregatícios do executado, não se tratando, neste momento, de pedido de penhora salarial.
Alega que esgotou os meios ordinários de localização de bens e que a diligência requerida encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, em sede de tutela de urgência recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de evitar o arquivamento provisório do feito e o risco de prescrição intercorrente.
Preparo regular (ID. 73078747). É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, verifica-se que o agravante demonstrou a adoção de diligências anteriores para localização de bens do executado, sem êxito.
A medida requerida – expedição de ofício ao CAGED – tem sido admitida por esta Corte em hipóteses análogas, como forma de viabilizar a efetividade da execução, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor (TJDFT, Acórdão 1995308, 0700136-13.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe 21/05/2025).
O perigo de dano encontra-se evidenciado na possibilidade de arquivamento do feito e na consequente ocorrência de prescrição intercorrente, caso não sejam adotadas medidas para localização de bens ou fontes de renda do executado.
Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal para determinar ao Juízo de origem que proceda à expedição de ofício ao CAGED, com a finalidade de obter informações sobre eventuais vínculos empregatícios do executado, nos termos requeridos pelo agravante.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
24/06/2025 14:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/06/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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