TJDFT - 0709498-24.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2025 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709498-24.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
T.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA PEREIRA TORRES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o processo de nº 0709499-09.2025.8.07.0005, que possui partes idênticas a este feito, está embasado contrato distinto.
Anote-se a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que a parte autora é absolutamente incapaz.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico, pois devidamente cadastrado.
Assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 242367112 Petição Inicial Petição Inicial 25071014433655400000220264072 242367120 02.
Cálculo de RCC_ G.
T.
S.
Outros Documentos 25071014433791500000220264080 242367121 03. extrato_emprestimo_consignado_completo_300625 (1) Comprovante (Outros) 25071014433963700000220264081 242367125 04. historico-creditos (12) Comprovante (Outros) 25071014434073100000220264085 242367126 05.
Comprovante de endereço Comprovante de Residência 25071014434198200000220265286 242367127 06.
RG - Menor Documento de Identificação 25071014434295000000220265287 242367128 07.
CNH - Genitora Documento de Identificação 25071014434383200000220265288 242367129 08.
Procuração -RMC-RCC Procuração/Substabelecimento 25071014434476400000220265289 -
18/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:13
Outras decisões
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18/07/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a G. T. S. - CPF: *77.***.*04-36 (AUTOR).
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10/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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