TJDFT - 0726541-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:00
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA PESSOA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0726541-86.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA PESSOA AGRAVADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que, em 3/7/2025, foi prolatada sentença pelo juízo de origem no processo de referência, na qual foi extinto o feito sem resolução do mérito (Id 241473804 do processo de referência).
Nesse contexto, prolatada a sentença, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal de obter a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, em razão da superveniente prolação de sentença no processo em curso no juízo de origem, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de julho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO ROBERTO DE SOUSA PESSOA - CPF: *92.***.*19-49 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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