TJDFT - 0765735-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
27/08/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765735-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELICIO JOSE DUARTE ALVES CYRINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa e contraditória.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, sem razão o embargante, pois não cumpriu a decisão de emenda à inicial, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
Veja que a parte autora não comprovou sua situação de adesão, ou não, ao SNE, bem como não apresentou cópia do processo administrativo ou comprovou que este não foi instaurado.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:09:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0765735-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por FELICIO JOSE DUARTE ALVES CYRINO, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 13:01
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:01
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765735-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELICIO JOSE DUARTE ALVES CYRINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, bem como, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que a parte deixou de trazer aos autos o auto de infração integral (acostou apenas a tela do sistema), bem como deixou de comprovar a sua situação junto ao SNE.
Assim, dado o encerramento do prazo concedido, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 09:00:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2025 11:40
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/08/2025 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/07/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769621-86.2024.8.07.0016
Elizabete Hernandes Madeira
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 16:50
Processo nº 0701472-65.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Eduardo Naassom Goncalves Lobo
Advogado: Gleyton Rocha Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 14:47
Processo nº 0726041-20.2025.8.07.0000
Michael de Souza Zacarias
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 17:37
Processo nº 0721692-23.2025.8.07.0016
Cleiton de Franca Alberto
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Deivisson de Oliveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 14:51
Processo nº 0703432-07.2025.8.07.0012
Celia Maria de Araujo
Maria Vieira dos Santos
Advogado: Alex Isacksson Acacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 18:13