TJDFT - 0720157-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:25
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:45
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
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30/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUC LOCACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/07/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 07:37
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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26/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de LUC LOCACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/05/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720157-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, LUC LOCACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: CASSIA CAROLINA ARAUJO DE SOUSA, CELIO DE OLIVEIRA LIMA, KATIA MARIA CALDAS SILVA LIMA DECISÃO A parte exequente requer urgência na expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, contudo à decisão ID 167515132 foi concedida força de certidão de ajuizamento, razão pela qual nada tenho a prover.
Ao CJU: 1.
Com relação aos requeridos Célio de Oliveira e Kátia Maria, adite-se o mandado de citação para cumprimento no endereço informado na petição ID 169689105, encaminhando-se com o mandado os documentos ID 169702083/169702092. 2.
Com relação à requerida Cássia, prossiga-se a partir do item 1.4 da decisão ID 167515132 (pesquisa de endereços).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:32
Deferido em parte o pedido de MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (EXEQUENTE) e LUC LOCACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720157-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MAG LOCACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-83 e LUC LOCACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-42 Parte ré: CASSIA CAROLINA ARAUJO DE SOUSA - CPF/CNPJ: *35.***.*99-34, CELIO DE OLIVEIRA LIMA - CPF/CNPJ: *44.***.*23-04 e KATIA MARIA CALDAS SILVA LIMA - CPF/CNPJ: *91.***.*12-68 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CASSIA CAROLINA ARAUJO DE SOUSA Endereço: QS 14, CONJUNTO 8 - A CASA 19 – RIACHO FUNDO I – CEP: 71.825-408 Nome: CELIO DE OLIVEIRA LIMA Endereço: SQD 413/414, bloco 11 ap 307, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70296-400 Nome: KATIA MARIA CALDAS SILVA LIMA Endereço: SQD 413/414, BLOCO 11 AP 307, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70296-400 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 9.128,48 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 9.128,48, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 158479608 Petição Inicial Petição Inicial 23051218222127100000145827879 158479630 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 23051218222151400000145830347 158483582 contrato social Contrato social 23051218222170200000145833033 158479637 CNH Marcelo - MAG Documento de Identificação 23051218222242800000145830350 158483571 CONTRATO SOCIAL Contrato social 23051218222259600000145833024 158484907 CNH Digital sócio LUC Documento de Identificação 23051218222312700000145834505 158484932 6- CONTRATO DE LOC.
RESIDENCIAL Contrato 23051218222335800000145834529 158529527 Matrícula do imóvel Documento de Comprovação 23051218222379600000145874288 158487045 7- IPTU GARAGEM SALA 607 GUARÁ Documento de Comprovação 23051218222416400000145836190 158487047 8- IPTU SALA 607 GUARÁ Documento de Comprovação 23051218222436600000145836191 158487049 9- fatura ceb ap 607 Documento de Comprovação 23051218222454300000145836193 158487069 10- 2 Via recalculado Boleto unidade S2-36 ref. fevereiro_2023_31032023 Documento de Comprovação 23051218222478600000145836211 158487071 11- 2 Via recalculado Boleto unidade 607 ref. fevereiro_2023_31032023 Documento de Comprovação 23051218222500500000145836213 158487073 12- Orçamento pintura Sala 607 Guará Documento de Comprovação 23051218222521900000145836215 158487076 13- WhatsApp Image 2023-04-13 at 19.07.26 print conversa com a locatária Documento de Comprovação 23051218222541900000145836217 158487080 14- WhatsApp Image 2023-04-13 at 19.07.43 print conversa com a locatária Documento de Comprovação 23051218222567900000145836220 158515781 Vídeo que comprova o estado atual do imóvel (furos na parede) Vídeo 23051218222592100000145861864 159784492 Decisão Decisão 23052418440913300000146990249 159784492 Decisão Decisão 23052418440913300000146990249 160019629 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052600445821600000147199252 162628120 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23062021321082900000149513804 162628126 Contrato Social Contrato social 23062021321169200000149513809 162628128 Comprovante de inscrição Documento de Comprovação 23062021321193000000149513811 162628133 Comprovante pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23062021321224200000149513814 162633056 Comprovante agendamento Detran Documento de Comprovação 23062021321243000000149516224 162682300 Guia de custas inicial Guia 23062021321281400000149558781 162894466 Decisão Despacho 23062214393020800000149746937 162894466 Despacho Despacho 23062214393020800000149746937 163144632 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062600313624100000149971423 164151499 Petição Petição 23070422475561900000150862216 164270975 Execução Aluguel MAG e LUC com emenda (inicial) Emenda à Inicial 23070422475576600000150966866 164151501 1 Boleto IPTU 2022 Anexo 23070422475596200000150862218 164151502 1.1 Comprovante de pagamento IPTU sala 607 2022 Anexo 23070422475608800000150862219 164151504 2 Boleto IPTU garagem 2022 Anexos da petição inicial 23070422475622000000150862221 164151507 2.1 Comprovante de pagamento IPTU garagem 2022 Anexo 23070422475638300000150862224 164151509 3 Boleto IPTU sala 607 2023 Anexo 23070422475652800000150862226 164151511 3.1 Comprovante de pagamento IPTU sala 607 2023 Anexo 23070422475666800000150862228 164151512 4 Boleto IPTU garagem 2023 Anexo 23070422475682200000150862229 164151513 4.1 Comprovante de pagamento IPTU garagem 2023 Anexo 23070422475697000000150862230 164151514 5 Boleto taxa condomínio dezembro 2022 Anexo 23070422475710400000150862231 164151517 5.1 Comprovante de pagamento taxa de condomínio sala dezembro 2022.pdf Anexo 23070422475724600000150862234 164151518 6 Boleto taxa condomínio garagem dezembro 2022 Anexo 23070422475738600000150862235 164151520 6.1 Comprovante de pagamento taxa de condomínio garagem dezembro 2022.pdf Anexo 23070422475753400000150863987 164151521 7 Boleto taxa condomínio janeiro 2023 Anexo 23070422475768900000150863988 164151522 7. 1 Comprovante de pagamento taxa de condomínio sala 607 janeiro 2023.pdf Anexo 23070422475785500000150863989 164151526 8 Boleto taxa condomínio garagem janeiro 2023 Anexo 23070422475799000000150863993 164151527 8.1 Comprovante de pagamento taxa de condomínio garagem janeiro 2023.pdf Anexo 23070422475814200000150863994 164270965 9 Boleto taxa de condomínio sala 607 fevereiro 2023 Anexo 23070422475828600000150966856 164270966 9.1 Comprovante de pagamento taxa de condomínio fevereiro 2023 Anexo 23070422475845200000150966857 164270968 10 Boleto taxa de codomínio garagem ref. fevereiro (pago em março) Anexo 23070422475861500000150966859 164270967 10.1 Comprovante de pagamento taxa de condomínio garagem ref. fev. (pago em março) Anexo 23070422475880900000150966858 164270969 SEI_00055_00064749_2023_62 Documento de Comprovação 23070422475898600000150966860 165017871 Decisão Decisão 23071218473244000000151626105 165017871 Decisão Decisão 23071218473244000000151626105 165328150 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400563199300000151900591 166584026 Petição Petição 23072615571331100000153012653 166584041 Consulta endereço CCfácil Anexo 23072615571346300000153012668 166585648 Atendimento - CCFácil Distribuidor Autorizado Serasa Experian Anexo 23072615571372900000153012675 166585653 Documentos emitidos pelo Detran Documento de Comprovação 23072615571394900000153012680 166585687 Petição Petição 23072616062175100000153014263 166585693 Oficio Documento de Comprovação 23072616062192500000153014269 -
07/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de LUC LOCACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:44
Outras decisões
-
15/05/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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