TJDFT - 0704609-85.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704609-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: EVANIA ROSALIA DA SILVA SANTOS EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em petição intercorrente (ID 248620196), o Distrito Federal informou que, em sessão de julgamento realizada no dia 01/09/2025, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento aos pedidos formulados pelo ente federativo nos autos da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, cujo acórdão ainda não foi publicado.
Dessa forma, por cautela, determino o sobrestamento do curso processual até o trânsito em julgado da aludida ação rescisória, com fundamento no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/09/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704609-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: EVANIA ROSALIA DA SILVA SANTOS EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EVANIA ROSALIA DA SILVA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0032335 90.2016.8.07.0018, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013.
O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 240165199), sustenta, em síntese: inexigibilidade da obrigação; prejudicialidade externa; ausência de valor incontroverso; sobrestamento do levantamento de valores.
Em resposta à impugnação (ID 243160332), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”. 1 - PREJUDICIALIDADE EXTERNA / SOBRESTAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial da ação coletiva 0032335-90.2016.8.07.0018, com trânsito em julgado em 22/06/2024.
Em consulta ao sistema, depreende-se que a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexistindo óbice ao prosseguimento do rito executório, ao menos por este ponto.
Portanto, rejeito tais requerimentos. 2 - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito o pedido. 3 – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 240165199).
Ante a ausência de impugnação aos cálculos, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 234038998.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios.
Se for o caso, deverá ser expedido ofício à COORPRE, com a documentação pertinente.
Efetuado o pagamento, expeçam-se alvarás aos credores e retornem-me conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704609-85.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: EVANIA ROSALIA DA SILVA SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 240165199.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:03:46.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
30/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:54
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:55
Outras decisões
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29/04/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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