TJDFT - 0713405-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA GIGANTE em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE MORAIS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes e suspensão de cobranças, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência consistente na exclusão do nome do autos em cadastro de inadimplentes, mediante a alegação de inexistência de dívida confessada em termo extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Caso em que a existência de termo de confissão de dívida assinado pelo agravante, com cláusulas claras sobre o valor e as condições de pagamento, afasta, em juízo preliminar, a alegação de inexistência da obrigação, não havendo prova inequívoca de vício de consentimento. 5.
A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando fundada em inadimplemento contratual, constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inc.
I, do CC, e art. 3º da L. 12.414/11. 6.
A ausência de resposta da credora a e-mails solicitando comprovação da dívida não invalida, por si só, o título confessório firmado.
A alegação de fraude ou coação exige dilação probatória, incabível em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
CC, art. 188, inc.
I.
L. 12.414/11, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0702136-42.2019.8.07.0017, Rel(a).
CESAR LOYOLA, 2ª T.
Cível, j. 3.6.2020, p. 17.6.2020.
TJDFT, AGI 0701047-93.2023.8.07.0000, Rel(a).
CARMEN BITTENCOURT, 1ª T.
Cível, j. 10.5.2023, p. 29.5.2023.
TJDFT, AGI 0705097-02.2022.8.07.0000, Rel(a).
SIMONE LUCINDO, 1ª T.
Cível, j. 20.4.2022, p. 4.5.2022.
TJDFT, AGI 0708406-36.2019.8.07.0000, Rel(a).
SIMONE LUCINDO, 1ª T.
Cível, j. 21.8.2019, p. 3.9.2019.
TJDFT, AGI 0705276-38.2019.8.07.0000, Rel(a).
TEÓFILO CAETANO, 1ª T.
Cível, j. 10.7.2019, p. 30.7.2019.
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel(a).
Min.
NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, j. 22.10.2008, p. 10.3.2009. -
03/07/2025 15:07
Conhecido o recurso de MATHEUS SILVA GIGANTE - CPF: *11.***.*65-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE MORAIS em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA GIGANTE em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 18:03
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/04/2025 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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