TJDFT - 0705082-04.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:54
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:28
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705082-04.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REIVANE COSME MOREIRA DIAS DESPACHO Aguarde-se o prazo de manifestação da decisão de ID 245571543 para cumprimento integral da decisão - indicar o nome, endereço e telefone de depositário fiel habilitado para acompanhar o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2025 16:36:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2025 20:51
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/08/2025 09:48
Juntada de Petição de comprovante
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13/08/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705082-04.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REIVANE COSME MOREIRA DIAS DECISÃO Emende-se a inicial para: - recolhimento das custas iniciais devidas. - indicar o nome, endereço e telefone de depositário fiel habilitado para acompanhar o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 14:40:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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