TJDFT - 0707490-87.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 10:52
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:52
Outras decisões
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14/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WANDERSON BARBOSA SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de W D DEDETIZADORA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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11/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707490-87.2024.8.07.0012 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: W D DEDETIZADORA LTDA, WANDERSON BARBOSA SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS DECISÃO O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente (Acórdão 1311852, 07015452820198070002, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 11/2/2021.) No caso em tela, depreende-se dos documentos juntados aos autos que WANDERSON BARBOSA SANTOS é autônomo e é proprietário de veículo automotor, sem contar a participação que possui na empresa embargante e possui relevante movimentação financeira, possuindo condições financeiras para suportar o pagamento das custas sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família.
Ao seu turno, tratando-se de pessoa jurídica, a análise da capacidade econômica deve considerar a movimentação financeira, patrimônio e atividade empresarial desenvolvida.
No caso em tela, depreende-se dos documentos juntados aos autos que a pessoa jurídica requerente apresenta movimentação financeira compatível com atividade empresarial regular, não demonstrando efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta da hipossuficiência, não autoriza a concessão do benefício, especialmente quando se verifica que a empresa mantém atividades comerciais e movimentação bancária.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recolham-se as custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a W D DEDETIZADORA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-20 (EMBARGANTE), WANDERSON BARBOSA SANTOS - CPF: *31.***.*31-49 (EMBARGANTE).
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05/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/04/2025 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 20:29
Recebidos os autos
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11/03/2025 20:29
Outras decisões
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27/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/02/2025 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 08:37
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:37
Gratuidade da justiça não concedida a W D DEDETIZADORA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-20 (EMBARGANTE), WANDERSON BARBOSA SANTOS - CPF: *31.***.*31-49 (EMBARGANTE).
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03/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/12/2024 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/11/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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14/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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