TJDFT - 0706546-38.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 07:21
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
15/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/01/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706546-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento da dívida, na forma do art. 916, do CPC.
O primeiro depósito deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se o pagamento das parcelas.
Observe-se o devedor que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes, e o prosseguimento da execução, com aplicação da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, Parágrafo 5º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 07:25
Outras decisões
-
28/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, 2 de agosto de 2023.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:59
Outras decisões
-
02/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/08/2023 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR em 04/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:42
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR - CPF: *51.***.*33-15 (AUTOR).
-
10/05/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/05/2023 12:29
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 23:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 23:58
Outras decisões
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:36
Outras decisões
-
11/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:16
Outras decisões
-
08/02/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:51
Outras decisões
-
24/01/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/12/2022 18:02
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 23:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:24
Recebidos os autos
-
28/11/2022 20:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2022 10:58
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 23:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 23:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/10/2022 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/09/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:11
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
28/07/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR - CPF: *51.***.*33-15 (AUTOR).
-
28/07/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/07/2022 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
11/07/2022 15:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:00
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/06/2022 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/05/2022 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2022 18:55
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:55
Declarada incompetência
-
26/05/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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