TJDFT - 0724279-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025) Ata da 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025), sessão aberta no dia 22 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 329 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707715-31.2020.8.07.0018 0711581-76.2022.8.07.0018 0707234-03.2022.8.07.0017 0726109-35.2023.8.07.0001 0711684-43.2023.8.07.0020 0720762-54.2019.8.07.0003 0712069-94.2023.8.07.0018 0732215-79.2024.8.07.0000 0752885-72.2023.8.07.0001 0708212-91.2019.8.07.0014 0736518-39.2024.8.07.0000 0012157-02.2015.8.07.0004 0725385-88.2024.8.07.0003 0737966-47.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0706048-78.2018.8.07.0018 0723149-88.2023.8.07.0007 0743907-75.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0726174-93.2024.8.07.0001 0747886-45.2024.8.07.0000 0713096-48.2023.8.07.0007 0718420-03.2024.8.07.0001 0748051-92.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0716038-31.2024.8.07.0003 0723831-27.2024.8.07.0001 0750146-95.2024.8.07.0000 0750507-15.2024.8.07.0000 0750634-47.2024.8.07.0001 0753088-03.2024.8.07.0000 0740067-88.2023.8.07.0001 0716758-93.2018.8.07.0007 0729918-33.2023.8.07.0001 0708879-62.2023.8.07.0006 0754540-48.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0709613-64.2024.8.07.0010 0700891-37.2025.8.07.0000 0706838-46.2024.8.07.0020 0701070-68.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0719684-55.2024.8.07.0001 0702046-75.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0702202-63.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702575-94.2025.8.07.0000 0714630-33.2023.8.07.0005 0703558-93.2025.8.07.0000 0708407-18.2024.8.07.0009 0705761-28.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0707539-28.2024.8.07.0013 0716369-53.2023.8.07.0001 0704541-92.2025.8.07.0000 0704640-62.2025.8.07.0000 0704758-38.2025.8.07.0000 0704908-19.2025.8.07.0000 0741726-98.2024.8.07.0001 0706147-58.2025.8.07.0000 0706485-32.2025.8.07.0000 0727313-62.2024.8.07.0007 0707741-10.2025.8.07.0000 0717695-54.2024.8.07.0020 0702778-72.2024.8.07.0006 0708542-23.2025.8.07.0000 0708620-17.2025.8.07.0000 0709115-61.2025.8.07.0000 0709569-41.2025.8.07.0000 0709804-08.2025.8.07.0000 0738792-07.2023.8.07.0001 0711077-22.2025.8.07.0000 0711494-72.2025.8.07.0000 0714021-68.2024.8.07.0020 0712094-93.2025.8.07.0000 0708508-61.2024.8.07.0007 0711188-10.2024.8.07.0010 0702261-72.2021.8.07.0006 0712711-53.2025.8.07.0000 0723283-42.2024.8.07.0020 0751462-77.2023.8.07.0001 0712979-10.2025.8.07.0000 0712994-76.2025.8.07.0000 0726953-30.2024.8.07.0007 0713905-88.2025.8.07.0000 0713972-53.2025.8.07.0000 0714613-41.2025.8.07.0000 0756602-58.2024.8.07.0001 0704721-12.2024.8.07.0011 0715164-21.2025.8.07.0000 0715298-48.2025.8.07.0000 0716402-31.2023.8.07.0005 0705209-67.2024.8.07.0010 0715451-81.2025.8.07.0000 0715456-06.2025.8.07.0000 0702176-62.2025.8.07.0001 0701437-58.2025.8.07.9000 0716085-77.2025.8.07.0000 0712560-67.2024.8.07.0018 0714575-09.2024.8.07.0018 0716304-90.2025.8.07.0000 0716393-16.2025.8.07.0000 0716417-44.2025.8.07.0000 0716553-41.2025.8.07.0000 0701929-63.2025.8.07.0007 0716882-53.2025.8.07.0000 0733482-83.2024.8.07.0001 0716751-78.2025.8.07.0000 0705780-66.2023.8.07.0012 0716952-70.2025.8.07.0000 0716978-68.2025.8.07.0000 0717033-19.2025.8.07.0000 0717061-84.2025.8.07.0000 0715687-55.2024.8.07.0004 0717175-23.2025.8.07.0000 0704977-86.2023.8.07.0011 0717296-51.2025.8.07.0000 0727375-23.2024.8.07.0001 0717401-28.2025.8.07.0000 0717422-04.2025.8.07.0000 0717471-45.2025.8.07.0000 0707507-05.2024.8.07.0019 0701225-84.2024.8.07.0007 0717582-29.2025.8.07.0000 0730286-87.2024.8.07.0007 0701126-02.2024.8.07.0012 0717752-98.2025.8.07.0000 0700694-92.2020.8.07.0021 0718114-03.2025.8.07.0000 0718196-34.2025.8.07.0000 0751265-88.2024.8.07.0001 0720858-02.2024.8.07.0001 0718343-60.2025.8.07.0000 0711319-07.2023.8.07.0014 0708733-45.2024.8.07.0019 0726434-73.2024.8.07.0001 0713086-34.2024.8.07.0018 0707468-22.2025.8.07.0003 0701586-51.2022.8.07.0014 0720867-38.2023.8.07.0020 0716546-97.2022.8.07.0018 0718029-48.2024.8.07.0001 0716888-22.2023.8.07.0003 0709449-23.2024.8.07.0003 0718954-13.2025.8.07.0000 0720165-68.2022.8.07.0007 0701490-31.2025.8.07.0014 0706390-54.2020.8.07.0007 0718792-95.2024.8.07.0018 0719428-81.2025.8.07.0000 0719518-89.2025.8.07.0000 0701442-77.2022.8.07.0014 0719734-50.2025.8.07.0000 0719746-64.2025.8.07.0000 0713826-19.2024.8.07.0009 0707100-29.2024.8.07.0009 0719965-77.2025.8.07.0000 0714690-06.2023.8.07.0005 0720037-64.2025.8.07.0000 0720043-71.2025.8.07.0000 0738028-84.2024.8.07.0001 0702409-03.2023.8.07.0010 0704068-07.2024.8.07.0012 0720876-89.2025.8.07.0000 0726138-51.2024.8.07.0001 0701425-75.2025.8.07.0001 0062134-66.2011.8.07.0015 0721084-73.2025.8.07.0000 0721107-19.2025.8.07.0000 0708238-28.2024.8.07.0010 0711824-76.2024.8.07.0009 0707106-09.2024.8.07.0018 0721271-81.2025.8.07.0000 0713276-73.2023.8.07.0004 0713174-25.2021.8.07.0003 0705153-49.2024.8.07.0005 0721564-51.2025.8.07.0000 0735790-86.2024.8.07.0003 0721937-82.2025.8.07.0000 0706302-58.2021.8.07.0014 0721827-83.2025.8.07.0000 0722158-65.2025.8.07.0000 0722258-20.2025.8.07.0000 0722411-53.2025.8.07.0000 0722459-12.2025.8.07.0000 0722621-07.2025.8.07.0000 0722640-13.2025.8.07.0000 0722778-77.2025.8.07.0000 0722800-38.2025.8.07.0000 0722931-13.2025.8.07.0000 0717376-74.2023.8.07.0003 0700637-10.2025.8.07.0018 0701624-74.2024.8.07.0020 0723012-59.2025.8.07.0000 0723086-16.2025.8.07.0000 0723134-72.2025.8.07.0000 0723121-73.2025.8.07.0000 0726032-32.2024.8.07.0020 0723221-28.2025.8.07.0000 0723267-17.2025.8.07.0000 0716752-43.2024.8.07.0018 0723412-73.2025.8.07.0000 0700600-63.2023.8.07.0014 0723534-86.2025.8.07.0000 0723551-25.2025.8.07.0000 0089787-56.2009.8.07.0001 0723586-82.2025.8.07.0000 0723599-81.2025.8.07.0000 0701594-57.2024.8.07.0014 0723783-37.2025.8.07.0000 0717812-68.2025.8.07.0001 0700930-17.2024.8.07.0017 0704379-04.2024.8.07.0010 0723859-61.2025.8.07.0000 0708602-85.2024.8.07.0014 0707350-71.2024.8.07.0006 0721682-07.2024.8.07.0018 0703690-52.2022.8.07.0002 0724096-95.2025.8.07.0000 0707297-37.2022.8.07.0014 0724181-81.2025.8.07.0000 0722286-13.2024.8.07.0003 0724279-66.2025.8.07.0000 0725658-55.2024.8.07.0007 0759887-48.2023.8.07.0016 0742795-68.2024.8.07.0001 0704574-04.2024.8.07.0005 0724428-62.2025.8.07.0000 0724438-09.2025.8.07.0000 0724470-14.2025.8.07.0000 0724472-81.2025.8.07.0000 0701890-53.2025.8.07.9000 0713312-32.2020.8.07.0001 0737484-33.2023.8.07.0001 0717205-89.2024.8.07.0001 0725864-87.2024.8.07.0001 0724566-29.2025.8.07.0000 0724591-42.2025.8.07.0000 0716914-83.2024.8.07.0003 0724703-11.2025.8.07.0000 0724724-84.2025.8.07.0000 0724773-28.2025.8.07.0000 0714027-45.2023.8.07.0009 0724799-26.2025.8.07.0000 0704150-66.2023.8.07.0014 0724816-62.2025.8.07.0000 0702130-68.2024.8.07.0014 0724913-62.2025.8.07.0000 0724904-03.2025.8.07.0000 0725035-75.2025.8.07.0000 0703007-64.2022.8.07.0018 0725120-61.2025.8.07.0000 0708036-39.2024.8.07.0014 0725177-79.2025.8.07.0000 0725188-11.2025.8.07.0000 0725242-74.2025.8.07.0000 0702637-34.2025.8.07.0001 0711435-92.2023.8.07.0020 0704419-71.2024.8.07.0014 0706937-62.2023.8.07.0016 0702029-03.2025.8.07.0012 0752419-44.2024.8.07.0001 0715025-77.2023.8.07.0020 0730744-25.2024.8.07.0001 0700496-88.2025.8.07.0018 0701328-66.2025.8.07.0004 0704106-95.2024.8.07.0019 0725626-37.2025.8.07.0000 0702806-15.2025.8.07.0003 0735384-42.2022.8.07.0001 0703957-76.2022.8.07.0017 0718414-78.2024.8.07.0006 0738784-24.2023.8.07.0003 0700477-17.2017.8.07.0001 0735298-94.2020.8.07.0016 0726095-83.2025.8.07.0000 0725220-29.2024.8.07.0007 0707511-62.2025.8.07.0001 0714335-30.2022.8.07.0005 0718490-66.2024.8.07.0018 0706351-76.2024.8.07.0020 0726344-34.2025.8.07.0000 0717865-65.2024.8.07.0007 0750246-81.2023.8.07.0001 0703172-37.2024.8.07.0020 0718541-31.2024.8.07.0001 0704137-33.2024.8.07.0014 0710860-50.2024.8.07.0020 0749290-31.2024.8.07.0001 0711372-03.2023.8.07.0009 0716749-64.2023.8.07.0005 0740082-57.2023.8.07.0001 0726695-07.2025.8.07.0000 0733342-77.2023.8.07.0003 0726880-45.2025.8.07.0000 0706617-09.2023.8.07.0017 0702221-67.2019.8.07.0004 0727120-34.2025.8.07.0000 0710921-14.2024.8.07.0018 0715223-34.2024.8.07.0003 0725924-60.2024.8.07.0001 0703502-67.2024.8.07.0009 0707357-44.2025.8.07.0001 0700582-08.2024.8.07.0014 0715126-86.2024.8.07.0018 0708318-26.2023.8.07.0010 0713764-28.2023.8.07.0004 0747961-81.2024.8.07.0001 0702938-42.2025.8.07.0013 0700689-49.2024.8.07.0015 0716231-18.2025.8.07.0001 0703700-61.2025.8.07.0012 0701763-13.2025.8.07.0013 0704232-24.2023.8.07.0006 0705047-60.2024.8.07.0014 0728695-77.2025.8.07.0000 0716293-35.2024.8.07.0020 0728960-79.2025.8.07.0000 0804303-67.2024.8.07.0016 0753179-27.2023.8.07.0001 0709664-48.2024.8.07.0019 0705399-58.2018.8.07.0004 0702462-10.2025.8.07.0011 0709004-51.2024.8.07.0020 0709605-63.2024.8.07.0018 0742432-18.2023.8.07.0001 0713464-86.2025.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0702427-80.2025.8.07.0001 0701239-98.2025.8.07.0018 0700486-44.2025.8.07.0018 0716311-79.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 29 de Agosto de 2025 às 18:04:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
29/08/2025 19:33
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/08/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 20:57
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AERO MIDIAS EVENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0724279-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
AGRAVADO: AERO MIDIAS EVENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da Execução ajuizada contra AERO MIDIAS EVENTOS LTDA: “A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos” – ID 235635791 dos autos de origem.
A parte agravante alega, em síntese, que “as pesquisas realizadas via SISBAJUD representam uma ferramenta moderna e eficaz de localização de bens, sendo muito menos onerosa e mais célere do que outras formas de execução.
Negar ao credor o uso dessa ferramenta é, na prática, frustrar a efetividade da tutela executiva.
Diante disso, resta claro que o indeferimento das novas pesquisas não encontra respaldo na legislação vigente nem nos princípios que regem o processo executivo.
Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida, com a consequente autorização para a realização de novas pesquisas de bens, assegurando ao Agravante a efetiva satisfação de seu crédito”.
E requer: “Diante do exposto, em respeito à legislação processual de regência, requer a Agravante sejam ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL pretendida, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar, desde logo, a utilização do sistema de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (popularmente conhecida como ‘teimosinha’) em nome da Agravada.
Ao final, seja dado integral provimento a este Agravo de Instrumento, com a reforma da r. decisão agravada, nos moldes acima delineados para reconhecer a possibilidade de aplicação do disposto nos do disposto nos arts. 6º, 797, caput, e 835, inciso I, todos do Código de Processo Civil, de modo a determinar que seja realizada a pesquisa, por meio do sistema SISBAJUD, com uso da ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio (‘teimosinha’), quando estará essa Turma prestando a costumeira homenagem ao Direito e à Justiça”.
Preparo recolhido (ID 72997419). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em execução); conheço do recurso, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo, probabilidade do direito e perigo de dano que não se evidenciam.
Na origem, cuida-se de execução na qual já foram realizadas tentativas de localização de bens do agravado passíveis de penhora, infrutíferas.
A parte agravante requereu nova pesquisa via sistema SISBAJUD, com pedido de reiteração automática.
Sobreveio a decisão ora agravada, pela qual indeferido o pedido de reiteração de consulta ao referido sistema.
SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear “tanto valores em conta-corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações”[1] e que não pode ser tida como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de cumprimento de sentença ou execução.
Igualmente certo que a orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens deve ser admitida quando houver indicativos de alteração na situação financeira do devedor ou decurso razoável de tempo desde a última pesquisa.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE ‘TEIMOSINHA’.
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
NÃO RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo (‘teimosinha’) não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 1.1.
Embora a possibilidade de reiteração de pedido de penhora via Sistema SISBAJUD, o certo é que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser observado em cada caso o princípio da razoabilidade. 2.
Consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada em 26/10/2023.
Como se vê, além do exíguo lapso temporal entre a última pesquisa (26/10/2023) e o indeferimento do pedido via decisão agravada (decisão datada de 13/9/2024), a parte agravante não demonstrou indicação de alteração na situação econômica da agravada a ponto de respaldar renovação de pesquisas via sistemas como pretende. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1954111, 0740662-56.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
MODALIDADE PROGRAMADA (TEIMOSINHA).
PESQUISA RECENTE.
PEDIDO DE BUSCA PERMANENTE POR ATIVOS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1.
Incumbe ao credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, que foi realizada há cerca de quatro meses nos autos de origem. 4.
Também não se verifica razoabilidade na determinação de busca de ativos via SISBAJUD de forma irrestrita e permanente até a satisfação do crédito, sob pena de transferência de ônus do credor ao juízo. 5.
Recurso conhecido e não provido” (Acórdão 1918565, 0724339-73.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 23/09/2024.) Consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada em 29/8/2024 (IDs 209350922-23, autos de origem).
Como se vê, além do exíguo lapso temporal entre a última pesquisa (29/8/2024 - IDs 209350922-23, autos de origem) e o indeferimento do pedido via decisão agravada (decisão datada de 14/5/2025 - ID 235635791, autos de origem), a parte agravante não demonstrou indicação de alteração na situação econômica do agravado a ponto de respaldar renovação de pesquisas via sistemas como pretende.
Conclusão: inviável desconstituir, pelo menos nesta sede e no presente momento, o que bem definido na decisão agravada, razão por que indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. [1] https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/ Brasília, 21 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
23/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
17/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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