TJDFT - 0753923-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CAROLINA PONTES SILVA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:07
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753923-06.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA PONTES SILVA REQUERIDO: L.A.M.
FOLINI - ME, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, MAXIMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHAES SENTENÇA EXTINÇÃO PARCIAL Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Foram realizadas diligências pela parte autora e pelo Poder Judiciário, no intuito de identificar a localização da parte requerida MAXIMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, mas sem sucesso.
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
A falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, APENAS com relação à parte requerida MAXIMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Tendo em vista que já houve tentativa de conciliação entre as demais partes (Ata ID 242421244), remetam-se os autos aos insigne Juizado de origem para prosseguimento do feito.
Encaminhe a seguinte mensagem à parte autora: Prezado(a) usuário(a) dos serviços do TJDFT, Aqui é o Juiz(íza).
Pedi à minha equipe que explique o seguinte ao(à) senhor(a), pois está sem advogado: para que o processo continue, é necessário que a parte requerida MAXIMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (a parte que está sendo processada e deve se defender na ação) seja encontrada para tomar conhecimento do processo e da audiência de conciliação.
Quando a parte requerida não é localizada porque seu endereço é desconhecido ou incerto, existe a possibilidade de dar continuidade ao processo por meio de citação por edital.
Isso significa, em termos acessíveis, que a parte será citada por meio de um anúncio público na internet.
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital não é permitida, conforme a Lei nº 9.099/95 (art. 18, § 2º).
Nesses casos, se o réu não for encontrado, o processo precisa ser transferido para uma Vara Cível.
Também não é possível a citação por hora certa nos casos em que a parte eventualmente esteja se ocultando.
Nestes casos, o processo também precisa ser transferido para uma Vara Cível.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
Realizamos diligências em todos os endereços disponíveis nos sistemas internos, mas nenhum outro foi identificado para a parte requerida MAXIMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
A ausência de endereço não significa que os seus pedidos não serão analisados pelo Poder Judiciário; apenas que não será possível que o processo continue tramitando no Juizado Especial Cível.
A matéria precisará ser levada para uma Vara Cível, onde, então, a empresa poderá ser citada por edital.
Neste caso, o(a) senhor(a) precisará contratar um advogado ou recorrer à Defensoria Pública.
Eles informarão os passos e auxiliarão para que seu pedido seja apreciado.
O advogado/defensor poderá inclusive fornecer os endereços que já buscamos neste processo, para agilizar a análise do Juiz da Vara Cível quanto à possibilidade de citação por edital imediata.
O processo continuará contra a(s) outra(s) parte(s).
Desejo uma excelente semana.
Juiz(íza) Coordenador(a) do 5º NUVIMEC.
Assinado e datado digitalmente. -
25/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 13:59
Expedição de Carta.
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22/08/2025 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/08/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2025 17:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753923-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA PONTES SILVA REQUERIDO: L.A.M.
FOLINI - ME, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, MAXIMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: RAISSA BRUNA MAXIMO GREEN MORTON COUTINHO DE MAGALHAES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 22/09/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-21-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 14:28:49. -
05/08/2025 17:38
Juntada de intimação
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04/08/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CAROLINA PONTES SILVA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:03
Deferido em parte o pedido de CAROLINA PONTES SILVA - CPF: *36.***.*51-16 (REQUERENTE)
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24/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:35
Juntada de intimação
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19/07/2025 00:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CAROLINA PONTES SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:51
Juntada de intimação
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26/06/2025 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CAROLINA PONTES SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753923-06.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA PONTES SILVA REQUERIDO: L.A.M.
FOLINI - ME, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, MAXIMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Carolina Pontes Silva, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, por meio do qual pretende: i) a suspensão imediata de todas as cobranças relacionadas à suposta dívida de R$ 2.822,00; ii) a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; e iii) e a vedação de novos contatos de cobrança dirigidos à autora e a seus familiares.
A autora alega, em síntese, estar sendo indevidamente cobrada por empresas e escritórios de cobrança, sem que tenha firmado qualquer relação jurídica com as requeridas ou exista documento que comprove a suposta dívida.
Afirma, ainda, ser vítima de assédio moral, ameaças de negativação indevida, utilização indevida de seus dados pessoais e exposição constrangedora de seus familiares.
Pois bem.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Exclua-se a terceira ré, BRASIL DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, do polo passivo da demanda, conforme solicitado pela parte autora na petição de emenda.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 17 de junho de 2025, às 19:09:03.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 14:47
Juntada de intimação
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17/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:21
Juntada de intimação
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06/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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