TJDFT - 0704768-28.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0704768-28.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Processo referência: 0702195-95.2017.8.07.0018 REQUERENTE: RAFAEL MORAES SIQUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por REQUERENTE: RAFAEL MORAES SIQUEIRA em face de REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 238727144, a parte autora requer a observação da distinção entre o presente caso e os casos afetados pela suspensão determinada em ID 237827421.
Alega que o valor devido foi apurado com base em simples cálculos aritméticos, mostrando-se inaplicável o referido tema.
III - O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva (grifamos), de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
IV - Assim, ao contrário do alegado, a decisão promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
V - Ante exposto, indefiro o pedido.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:27:44.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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24/06/2025 11:33
Indeferido o pedido de RAFAEL MORAES SIQUEIRA - CPF: *08.***.*33-04 (REQUERENTE)
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12/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/06/2025 12:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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07/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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30/05/2025 18:34
Indeferido o pedido de RAFAEL MORAES SIQUEIRA - CPF: *08.***.*33-04 (REQUERENTE)
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28/05/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL MORAES SIQUEIRA - CPF: *08.***.*33-04 (REQUERENTE).
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05/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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