TJDFT - 0736679-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736679-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: TATIANE CARVALHO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para TATIANE CARVALHO PEREIRA de ID. 247119005, retornou sem o devido cumprimento.
Conforme determinação de id. 237522888, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:16
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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01/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736679-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: TATIANE CARVALHO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado, para TATIANE CARVALHO PEREIRA, retornou sem o devido cumprimento (ID. 239569837).
Certifico também que a parte autora apresentou novo depositário fiel (id. 239474679), qual seja: Sr.
HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA, CPF: *80.***.*06-34 e telefone: (61)99854-8175.
Conforme determinação de id. 237522888, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:32
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:47
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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