TJDFT - 0706776-02.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:43
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706776-02.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: DANIEL DE SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: 1) comprove o pagamento das custas iniciais, uma vez que o documento de ID 240517480 consta como "aguardando a realização do pagamento"; 2) acostar aos autos planilha de cálculo atualizada; 3) retirar dos cálculos os honorários do art. 827 do CPC, de 10%, a serem fixados pelo juízo.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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