TJDFT - 0751760-53.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:38
Outras decisões
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30/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751760-53.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ROSEMEYRE MARIA CRUZ DE MEDEIROS RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi o cadastramento do credor VIVO S.A.
Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A, caput), a audiência de conciliação deve ser realizada com a presenta de todos os credores de débitos de consumo, a fim de viabilizar a formulação de um plano de pagamento global, capaz de viabilizar a superação do quadro de endividamento e também permitir uma recuperação equilibrada do crédito por todos os credores.
Em outras palavras, para se valer do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a lei não confere ao consumidor o direito de optar com quem pretende negociar.
Em consulta ao relatório de Id 238157610 e documento de Id. 238157605, contatou-se a existência de outros credores não informados no formulário socioeconômico.
São eles: (a) Banco PAN, referente à crédito pessoal com consignação em folha de pagamento, no valor total de R$ 129.985,99; (b) CEB Distribuição S.A, conforme documento de protestos de dívida (Id. 238157605).
Ante o exposto, em respeito à autonomia da vontade, contate-se a parte solicitante para que informe se há interesse na renegociação dos débitos com os mencionados credores, esclarecendo que eventual desinteresse implicará na sua inadmissão no Programa de Prevenção e Tratamento do Superendividamento.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
23/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:35
Outras decisões
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03/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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