TJDFT - 0702241-09.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702241-09.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL DA NOBREGA SOUZA REQUERIDO: LEANDRO MACIEL DA SILVA PARENTE, MARIA FERREIRA DA SILVA PARENTE SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (requerente - ID 245563280 e requeridos - ID 245382815).
Desta forma, o requerente, RAPHAEL DA NOBREGA SOUZA, compromete-se a adimplir o débito de R$ 7.000,00 (sete mil reiais), em 07 (sete) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade de MARIA FERREIRA PARENTE, CPF *26.***.*99-07, qual seja: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4167, conta poupança 776150775-0.
O vencimento da primeira parcela fica estabelecido para 10/09/2025 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerente deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado às partes credoras, mediante simples petição, requererem a execução do acordo, caso este não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte requerente (RAPHAEL) acerca dos dados da conta bancária da requerida MARIA.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2025 01:53
Recebidos os autos
-
10/08/2025 01:52
Homologada a Transação
-
08/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 22:15
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:06
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
02/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
02/07/2025 11:54
Outras decisões
-
24/06/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
28/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/05/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 02:20
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
22/03/2025 14:38
Outras decisões
-
20/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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