TJDFT - 0743900-98.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:04
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:04
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/08/2025 11:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:46
Outras decisões
-
21/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/07/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 13:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:55
Outras decisões
-
24/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/06/2025 11:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743900-98.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: JAQUELINA CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a parte autora afirmar que desconhece os débitos com Banco do Brasil, Banco Pan, Crefisa e Banco Santander, promovi a inclusão dos referidos credores ao PJe, para que se manifestem aos autos em momento oportuno.
Intime-se a parte solicitante para que informe se há interesse na renegociação dos débitos com Nu Financeira, referente à dívida vencida no valor de R$ 3.810,95, devendo, se o caso, cadastrar o débito no formulário socieconômico; Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
23/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:53
Outras decisões
-
06/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/06/2025 12:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:21
Outras decisões
-
26/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:15
Outras decisões
-
19/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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